DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
09 de outubro – 2024
Julgando parcialmente procedentes as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e APLICO ao servidor MARCÍLIO DIAS SIQUEIRA – RG N.º 23.454.739-X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória “ASP Paulo Gilberto de Araújo” de Chácara Belém II, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a penalidade de DEMISSÃO em decorrência da violação ao artigo 241, inciso XIV da Lei n.º 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso IV c.c. artigo 256, inciso II, do mesmo diploma legal. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP N.º 908611/2021 – Advogado: Dr. André Luis Franco Rodrigues – OAB/SP 331.226).
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, e no uso da competência a mim atribuída nos termos do artigo 312, §3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DOS RECURSOS interpostos pelos interessados HUGO BERNI NETO, R.G. N.º 14.384.005-8 e EDMILSON EPAMINONDAS FERREIRA LIRA, RG N.º 34.138.693-5, eis que tempestivos e, no mérito, considerando a gravidade dos fatos, que claramente caracterizam procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei Estadual n.º 10.261/68, dentro do poder discricionário da Administração, MANTENHO A DECISÃO publicada no Diário Oficial de 10 de maio de 2023, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente HUGO BERNI, infringência aos ditames dos artigos 27, incisos XXII, XXIV, XLVII, 35, 36, 44, incisos I a III, 49, 50, 53, 58, 61, 144 e 184 e parágrafos, da Resolução SAP n.º 144/2010, artigos 24 e 25 da Resolução SAP n.º 138/11, artigos 26, inciso I, “b”, e 40, inciso I, alíneas “a”, “d” e “f”, do Decreto n.º 57.688/11, violando assim seus deveres funcionais, na forma do disposto no artigo 241, incisos III, XIII e XIV, configurando procedimento irregular de natureza grave, na forma do artigo 256, inciso II, ambos da Lei n.º 10.261/68; e pelo Recorrente EDMILSON EPAMINONDAS FERREIRA LIRA a infringência ao disposto nos artigos 27, incisos, incisos XXII, XXIV, XLVII, 35, 36, 44, incisos I a III, 49, 50, 53, 58, 61, 144 e 184 e parágrafos, da Resolução SAP n.º 144/2010, artigos 24 e 25 da Resolução SAP n.º 138/11, artigos 24 e 25 da Resolução SAP n.º 138/11, violando assim seus deveres funcionais, na forma do disposto no artigo 241, incisos III, XIII e XIV, configurando procedimento irregular de natureza grave, na forma do artigo 256, inciso II, ambos da Lei n.º 10.261/68. Recebo os recursos apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00168268/2023-83 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP 281827/2023 – ANTIGO SAP/GS n.º 740/2017 – Advogados (as): Dr. Daniel Leon Bialski – OAB/SP 125.000; Dr. Guilherme Pereira Gonzales Ruiz Martins – OAB/SP 246.697; Dr. João Carlos Ferreira Campos – OAB/SP 130.970; Dra. Vanessa Campos Amaro – OAB/SP 181.539).
José Carlos de Oliveira – Kako






