COMUNICADO

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“Aplicando a pena de DEMISSÃO, CONVERTIDA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ao ex-servidor HUGO BERNI NETO, RG. n.º 14.384.005-8, A, Agente de Segurança Penitenciária, Classe VII, efetivo, (Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416/2024), à época dos fatos Coordenador da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação aos ditames do artigo 26, I, alíneas, “a” e “b”, artigos 30 e 40, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, todos do Decreto n.º 57.688/2011, artigo 13 do Decreto – Lei n.º 233/1970, bem como, os artigos 20 e 66, da Lei n.º 8.666/93, violando ainda as disposições contidas nos incisos III e XIII do artigo 241 e artigo 245, ambos da Lei n.º 10.261/68, com fundamento nos artigos 256, inciso II, e 251, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.261/68, com as alterações inseridas pela Lei Complementar n.º 942/2003, tendo em vista que o indiciado se encontra aposentado desde 04.05.2019, deverá ser registrado em seu prontuário funcional a aplicação da pena demissão, convertida em cassação de aposentadoria, nos termos do artigo 259, inciso I, da Lei n.º 10.261/68, a fim de resguardar eventuais futuros interesses da Administração Pública; APLICO a pena de DEMISSÃO ao ex-servidor DENNIS RONDELLO MARIANO, RG n.º 34.407.000-1, à época dos fatos Assistente Técnico do Coordenador do SQC-I-QSAP, por violação aos ditames do artigo 13, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, IV, alínea “b”, V, VI e VII, do Decreto n° 57.688/2011, bem como os artigos 66 e 67, da Lei n.º 8.666/93, infringindo assim os artigos 241, incisos III, V e XIII, 245, ambos da Lei n.º 10.261/68, com fundamento nos artigos 256, inciso II, e 251, inciso IV, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações inseridas pela Lei Complementar n.º 942/2003, devendo ser anotado no prontuário funcional, em decorrência da sua exoneração a pedido, conforme publicação no DOE de 19/04/2016, a fim de resguardar eventuais futuros interesses da Administração Pública, bem como, APLICO, em MITIGAÇÃO à penalidade inicialmente prevista de demissão, aos servidores CLAUDINEI TEIXEIRA DE SOUZA, RG. n.º 22.139.525-8, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VII, do SQC-QSAP, (Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416/2024), à época dos fatos Diretor Técnico III do Centro de Detenção Provisória I de Itapecerica da Serra, atualmente classificado na Penitenciária “Adriano Marrey” de Guarulhos, pertencente à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo e ELIAS APARECIDO DA SILVA, RG. n.º 24.304.464-1, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VII, do SQC-QSAP, (Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416/2024), à época dos fatos Diretor Administrativo do Centro de Detenção Provisória I de Itapecerica da Serra, atualmente classificado na Penitenciária de Irapuru, pertencente à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, a penalidade de SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS,CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no artigo 19, inciso VII, artigo 20, inciso IV e artigo 30, incisos II e IV do Decreto n.º 49.577/2005, o artigo 25, inciso V, do Decreto n.º 57.688/2011 e os artigos, 60, 65, 66 e 67, da Lei n.º 8.666/93, artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233/1970, violando, os deveres previstos nos artigos 241, incisos III e XIII, 245, c.c. artigo 256, inciso II, com fundamento nos artigos 251, inciso IV e 254, caput e § 2°, todos da Lei n.º 10.261/68, com as alterações inseridas pela Lei Complementar n.º 942/2003. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado via e-mail: faleconoscosap@sp.gov.br, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP N.º 365672/2024 – Ref. SAP/GS N.º 524/2019 – Advogados: Dr. Daniel Leon Bialski – OAB/SP 125.000, Dr. Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins – OAB/SP 246.697, Dr. Richard Harrys Bueno Camargo – OAB/SP 407.114, Dr. Paulo Eduardo Villaça Zogheib – OAB/SP 185.526, Dr. Marcello Franceschelli – OAB/SP 190.050).

Declarando a extinção do Processo de Sindicância – SPDOC/SAP N.º 829941/2021, nos termos do parágrafo único, do artigo 269, da Lei n.º 10.261/1968, com nova redação dada pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, à luz da orientação constante no Parecer PA n.º 09/2023, em virtude da aposentadoria voluntaria, conforme publicação datada de 10/10/2024, do ex-servidor ANDERSON APARECIDO POSTIGO – RG n.º 21.528.717-4, aposentado no cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos no Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri” de Bauru, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos quanto ao aspecto disciplinar. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, ficando à disposição no Núcleo de Apoio Administrativo da Chefia de Gabinete, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado dia e hora, via e-mail: faleconoscosap@sp.gov.br (Processo SPDOC/SAP N.º 829941/2021 – Advogados: Dr. Josias de Sousa Rios – OAB/SP 164.203 e Dr. Rodrigo Tambellini Sanches – OAB/SP 268.691).

Reconhecendo a Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, referente a falta funcional, em tese praticada pela servidora CINTIA ROBERTA DE ABREU – RG 33.760.439-3 – Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, classificada à época na Penitenciária “José Aparecido Ribeiro” de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, em razão da suposta violação dos deveres contidos no artigo 241, da Lei Estadual n.º 10.261/68. (SAP/1165463/2022)

Aplicando à servidora RYSTANYSLLEIA CRISTINA URIAS SIMÃO, RG. N.º 34.875.907-1, Policial Penal, à época dos fatos Agente de Segurança Penitenciária, do SQC-III-QSAP, a penalidade de DEMISSÃO, nos termos dos artigos 251, inciso IV, c.c. o artigo 256, inciso II, por violação ao disposto nos artigos 187 e 241, inciso III, todos da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo e-mail faleconoscosap@sp.gov.br, com a especificação de data e horário. (Processo SPDOC/SAP N.º 186471/2024 – Advogados: Dr. Éverton Ribeiro Silva – OAB/SP 341.477 e Dr. Diego Fernando Cruz Sales – OAB/SP 339.376).

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