DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 17 DE JULHO DE 2024
18 de julho – 2024
Reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação à falta funcional atribuída ao ex-servidor MARCELO TADEU CELESTINO DE OLIVEIRA – RG N.º 27.123.846-X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória “ASP Wilians Nogueira Benjamin” de Pinheiros, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, exonerado, a pedido, em 06/09/2023, nos termos do disposto no artigo 261, inciso II, §1º, item “1”, da Lei Estadual n.º 10.261/68, nos autos do Processo SPDOC/SAP 89762/2024 (Antigo SAP/GS 1037/2018), registrando-se o fato nos assentamentos individuais do ex-servidor, conforme preceitua o §5º, e ainda, com observância ao contido no §6º, do aludido dispositivo legal. Intime-se, ficando os autos à disposição no Núcleo de Apoio Administrativo da Chefia de Gabinete, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP n.º 89762/2024 – Advogado: Dr. Valentim Laguna Del Arco Filho – OAB/SP 175.480).
À vista do contido no SEI 006.00179027/2024-41 – (PAP CASP 086/2024), nos termos do artigo 270 da Lei n.º 10.261/68, com suas alterações, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor dos servidores W.A.R., RG nº. 23.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária Classe VII – do SQC-III-QSAP, C.R.B.F., RG nº. 21.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária Classe VII – do SQC-III-QSAP, H.L.B.C., RG nº. 19.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária Classe VII – do SQC-III-QSAP e F.F., RG nº. 23.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária Classe VII – do SQC-III-QSAP, TODOS do quadro desta Secretaria da Administração Penitenciária, por infringir a norma legal, nos termos dos artigos 241, incisos III e XIII, 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/68 e respectivas alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Conhecendo do recurso interposto pelo interessado ALEX GINDRO RODRIGUES DA SILVA, RG. 43.099.026-1, às fls. 145/152, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a gravidade da conduta praticada pelo recorrente, não sendo, portanto, capazes de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 138, publicada no Diário Oficial de 27 de março de 2024, à fl. 139, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Dê-se ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, para as anotações e fins de sua competência, e após, ao arquivo. (Processo SPDOC/SAP n.º 511754/2021 – Advogado: Dr. Diego Fernando Cruz Sales – OAB/SP 339.376).
SAP – sindppesp – José Carlos de Oliveira – Kako






