“DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

0
24

 

À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 509/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado RICARDO ROBERTO LEITE, R.G. N.º 32.959.763-2, para no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 28 março de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 1.361/21, nos termos dos artigos 251, inciso IV, 256, inciso II, da referida Lei Estadual. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00390251/2024-91 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 111833/2024 – Advogado: Dr. Lucas Gomes Gonçalves – OAB/SP 112.348). Após, encaminhem-se os autos digitais ao Chefe do Executivo para reexame, nos termos do § 4º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Digite seu comentário!
Informe seu nome aqui