“DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
31 de outubro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 508/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DOS RECURSOS interposto pelos interessados LEÔNIDAS BROLEZZI BATISTA LEOPOLDO, RG. N.º 24.429.217-6 e RUBIA MARA CORREA BASSO, RG. N.º 25.388.616-8 para, no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 08 de abril de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta dos recorrentes, a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos, 241, incisos, III, VI, XIII e XIV, c.c. 242, incisos III e V, com fundamento nos artigos 251, inciso V, 256, inciso II e 257, inciso I, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00381284/2024-41 – SPDOC/SAP n.º 440801/2023 – Advogados: Dr. Emerson Almeida Nogueira – OAB/SP n.º 297.164, Dr. Diego Fernandes Cruz Sales – OAB/SP n.º 339.376 e Dr. Everton Ribeiro Silva – OAB/SP n.º 341.477).
José Carlos de Oliveira – Kako






