“DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

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À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e do Parecer CJ/SAP n.º 15/2025, elaborado pelo d. Procurador do Estado, que acolho e, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, §3º, da Lei nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo servidor BENEDICTO MINEIRO JUNIOR, RG. n.º 10.613.130-8, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI, do SQF-II-QSAP, classificado à época dos fatos na Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” de Pirajuí, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos apresentados não conseguiram alterar a decisão proferida em 11/12/2024, publicada no DOE de 12/12/2024, que destarte, fica mantida. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei nº 10.261/68. Intime-se os advogados, e na sequência, encaminhe-se ao reexame do Excelentíssimo Senhor Governador, nos termos do artigo 312, §4º, da Lei nº 10.261/68. (Processo SEI: 006.00034210/2025-07 (Ref. SAP/286030/2020 – Advogados: Drs. José Marques, OAB/SP n.º 39.204, Paulo Eduardo Villaça Zogheib, OAB/SP n.º 185.526, Wesly Imasato Gimenez, OAB/SP n.º 334.034, Isael Tuta Vitorino Ferreira, OAB/SP n.º 274.634, Emerson Vinicius Marinho da Silva, OAB/SP n.º 339.653, Richard Harrys Bueno Camargo, OAB/SP n.º 407.114, Dra. Melissa de Souza Jimenez Xavier, OAB/SP n.º 232.672, Maria Aparecida da Rocha Garcia Costa, OAB/SP n.º 288.350 e Bárbara da Silva Moura).

(Processo SEI 006.00034210/2025-07)

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