DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
07 de outubro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 389/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, §3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado JOSUÉ INÁCIO BATISTA, R.G. N.º 44.083.813-7, para, no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 241, incisos XIII e XIV, com fundamento nos artigos 251, inciso V, 256, inciso II e 257, inciso II, todos da Lei n.º 10.261/68. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00297173/2024-57 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 194105/2024 – Advogada: Dra. Enádia Garcia dos Santos Ribeiro- OAB/MT 8249-A).
José Caros de Oliveira – Kako






