Regulamentação do Programa Moradia Segura para policiais de São Paulo

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Resolução SDUH N° 059, de 18 de outubro de 2024

22 de outubro – 2024
Regulamenta o artigo 7º do Decreto nº 68.927, de 26 de setembro de 2024, que institui o Programa Moradia Segura, destinado aos policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais, nos termos da Lei Estadual nº 18.025, de 09 de setembro de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 7º do Decreto nº 68.927, de 2024, resolve:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – O Programa Moradia Segura será executado pela SDUH, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si:

I – Concessão de cartas de crédito, que serão concedidas aos beneficiários do Programa, preferencialmente, para a aquisição de unidades habitacionais pelos beneficiários, observadas as condições de financiamento estabelecidas por esta Resolução e serão emitidas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Programa;

II – Reserva de imóveis comercializados pelo Estado de 4% (quatro por cento) para atendimento dos beneficiários do Programa Moradia Segura, seguindo os critérios de seleção e priorização estabelecidos nesta Resolução e nas condições estabelecidas na Lei Estadual nº 11.023, 28 de dezembro de 2001.

§ 1º As ações previstas nos incisos I e II deste artigo são complementares e poderão ser aplicadas conjuntamente ou separadamente, conforme a necessidade dos beneficiários e a estratégia de implementação do Programa.

§ 2º A SDUH e a CDHU adotarão as medidas necessárias para operacionalizar o disposto nesta Seção,

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 2º – O procedimento de inscrição dos interessados no Programa Moradia Segura será realizado conforme as seguintes diretrizes:

I – As inscrições serão efetuadas pelas Secretarias de Segurança Pública e de Administração Penitenciária;

II – A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Administração Penitenciária serão responsáveis pelo cadastramento e indicação dos servidores que atenderem aos critérios estabelecidos pela SDUH/CDHU para a aquisição dos imóveis;

III – Os períodos de inscrições serão divulgados amplamente nos canais oficiais das Secretarias envolvidas e em outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

IV – No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos para comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto Estadual nº 68.927, de 26 de setembro de 2024:

a) Documento de identificação oficial com foto;

b) Comprovante de vínculo ativo com a Secretaria da Segurança Pública ou Secretaria da Administração Penitenciária;

c) Comprovante de renda familiar mensal de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no Estado;

d) Declaração de que não possui imóvel residencial próprio ou financiamento de imóvel residencial no país;

e) Declaração de que não recebeu atendimento habitacional de caráter definitivo anterior.

Art. 3º – A SDUH e a CDHU poderão solicitar documentos adicionais que julguem necessários para a comprovação dos requisitos a que se refere o inciso IV do artigo 2º.

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PRIORIZAÇÃO

Art. 4º – Os interessados que atenderem aos requisitos referidos na Seção anterior para inscrição, serão selecionados e inscritos em lista única, porém separada por Órgão Policial.

Art. 5º – Caso o número de inscritos seja maior do que o limite de vagas destinado ao programa serão adotados como critérios de priorização no atendimento a maior idade do inscrito, o maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, sucessivamente.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Titulares da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria da Administração Penitenciária, poderá estabelecer, para os inscritos das respectivas Secretarias atendidas, outros critérios de priorização de beneficiários, observada a impessoalidade.

SEÇÃO IV

DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Art. 6º – As condições de financiamento habitacional no âmbito do Programa Moradia Segura serão definidas conforme segue:

I – Carta de crédito concedida à família do beneficiário até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

II – Taxas de juros diferenciadas aplicadas à operação de financiamento contratada pelo beneficiário conforme as faixas de renda familiar abaixo indicadas:

a) Até 5 (três) salários-mínimos, vigentes no Estado de São Paulo: taxa de juros de 0% (zero por cento) ao ano;

b) Acima de 5 (cinco) até 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no Estado de São Paulo: taxa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano;

III – Percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta com o pagamento das parcelas de 20% (vinte por cento).

IV – Concessão de subsídio mensal ao beneficiário, caso o valor da prestação seja superior ao percentual referido no inciso III deste artigo, correspondente à diferença apurada.

Parágrafo Único: A diferença citada no caput deverá ser recalculada sempre que houver reajuste na categoria.

Art. 7º – O prazo máximo para amortização do financiamento será de 360 (trezentos e sessenta) meses.

Art. 8º – As parcelas dos contratos de financiamento serão descontadas em folha de pagamento dos beneficiários, mediante consignação, respeitado o limite máximo previsto na legislação vigente.

Art. 9º – No caso de algum membro da família do beneficiário, que componha a renda familiar bruta para o financiamento, possuir recursos vinculados na conta do FGTS, poderão ser utilizados para amortização do valor financiado, desde que obedecidas as regras vigentes.

Art. 10 – Os beneficiários contemplados com cartas de crédito poderão utilizá-las para a aquisição de imóveis novos ou usados, desde que atendam às condições estabelecidas pelo Programa, incluindo localização, valor máximo do imóvel e demais requisitos previstos nesta Resolução.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – As unidades administrativas da SDUH poderão, no âmbito de suas respectivas competências, expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

As inscrições dos interessados serão efetuadas pela SSP e pela SAP, que realizarão o cadastramento e indicação dos servidores que atenderem aos critérios estabelecidos pela SDUH/CDHU para a aquisição dos imóveis. Os períodos de inscrição serão amplamente divulgados nos canais oficiais das secretarias e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de 30 dias.

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

sindppesp

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