c) Se a posse não se der dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto de nomeação, nos termos do Inciso I do artigo 60 da Lei n° 10.261 de 28 de outubro de 1968, combinado com o Parágrafo único do artigo 323 do mesmo dispositivo legal (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será tornado sem efeito o ato de provimento.
d) Demais situações impedientes da posse, dentro dos prazos previstos na legislação, deverão ser comunicadas à Direção do Centro de Seleção do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária.
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