Reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, referente a falta funcional, em tese, atribuída ao ex-servidor JOSÉ RICARDO CAMPOS, RG. 6.141.474-8, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VIII, classificado a época dos fatos no Penitenciária Feminina Sant’Ana, em razão da suposta violação aos deveres contidos no artigo 241, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/03,c.c. Artigos 44, inciso II, da Lei Complementar n.º 207/1979 e artigo 3º da Lei Complementar n.º 959/2004, nos termos do artigo 261, inc. II, § 1º e 2º, registrando-se o fato no assentamento individual do ex-servidor, conforme preceitua o § 5º, do mesmo artigo, da Lei Estadual 10.261/68. (SAP/85206/2024).
José Carlos de Oliveira – Kako






