PERÍODO ELEITORAL – CONDUTAS PROIBIDAS
Art. 73, inciso VI – “nos três meses que antecedem o pleito: (…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (…)
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”.
O que é proibido? Realizar publicidade paga com recursos públicos, mesmo que seja de caráter educativo, informativo e orientador, independentemente do objetivo eleitoreiro e divulgada em qualquer mídia.
A quem se aplica a proibição? Apenas na circunscrição do pleito. Ou seja, nas Eleições de 2024, apenas ao agente público municipal.
Qual o período da proibição? Desde os 3 meses que antecedem o pleito. Isto é, nas Eleições de 2024, o início da proibição ocorre em 6 de julho de 2024
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Link para baixar o Manual de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral: sindppesp-SP@plvenceslau
http://www.portal.pge.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2024/02/manual-de-condutas-proibidas-pela-legislacao-eleitoral-1.pdf
José Carlos de Oliveira – Kako