sindppesp alerta para condutas proibidas em órgãos públicos no período eleitoral

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PERÍODO ELEITORAL – CONDUTAS PROIBIDAS

Art. 73, inciso VI – “nos três meses que antecedem o pleito: (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (…)

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”.

O que é proibido? Realizar publicidade paga com recursos públicos, mesmo que seja de caráter educativo, informativo e orientador, independentemente do objetivo eleitoreiro e divulgada em qualquer mídia.

A quem se aplica a proibição? Apenas na circunscrição do pleito. Ou seja, nas Eleições de 2024, apenas ao agente público municipal.

Qual o período da proibição? Desde os 3 meses que antecedem o pleito. Isto é, nas Eleições de 2024, o início da proibição ocorre em 6 de julho de 2024

Mande sua dúvida pelo faleconoscosap@sp.gov.br colocando no assunto do e-mail DÚVIDA PERÍODO ELEITORAL

Link para baixar o Manual de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral: sindppesp-SP@plvenceslau

http://www.portal.pge.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2024/02/manual-de-condutas-proibidas-pela-legislacao-eleitoral-1.pdf

José Carlos de Oliveira – Kako

 

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