Como já do conhecimento da categoria, o governador Geraldo Alckmin incorporou o Adicional de Local de Exercício (ALE), sendo 50% no salário-base e 50% no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) dos agentes de segurança penitenciária (ASP) e a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância (GAEV), dos agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP).
Apesar da incorporação das gratificações, o sindppesp-SP já havia ingressado com uma ação na Justiça pedindo a incorporação de 100% do ALE ao salário-base dos filiados, conforme destaca reportagem publicada em 20/07/2012.
A incorporação do governo foi concedida por meio do Projeto de Lei Complementar (PLC) 8/2013, de autoria do Executivo, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em 9/4, por unanimidade. No entanto, vale lembrar que mesmo antes da votação e aprovação da Alesp, os valores da incorporação já constavam nos holerites dos servidores penitenciários.
A ação impetrada pelo sindppesp-SP é coletiva e visa concretizar um antigo sonho do sindppesp-SP para a categoria. De acordo com o Departamento Jurídico do sindicato, caso haja sucesso e o sindicato obtenha parecer favorável na Justiça, os valores também irão repercutir no quinquênio e na sexta-parte dos filiados para o resto da vida.
Tendo em vista que a ação foi ingressada antes da incorporação feita pelo governo, o Departamento Jurídico estuda a possibilidade de informar no processo que, apesar de ter atendido em partes o questionamento jurídico, resta ainda a incorporação dos outros 50% do adicional.
Inclusive, de acordo com o texto da ação, já há uma decisão do Magistrado da 14ª Vara da Fazenda Publica da Capital, ao sentenciar no Processo nº 0010589-09.2011.8.26.0053, em caso idêntico, que descreve:
“Da análise dos dispositivos legais, que tratam do adicional de local de exercício – ALE, torna-se forçoso admitir-se o seu caráter de aumento disfarçado de vencimentos, muito embora o legislador lhes tenha dado o nomem iuris de “adicional”, não passou de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que, apesar do desiderato da lei que a criou, foram pagas indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade, sem qualquer justificativa excepcional que pudesse embasar o seu pagamento apenas a este pessoal. Assim sendo, insustentável é a argumentação da ré de que tal gratificação não é incorporável para os demais fins legais. E tanto isto é verdade, que o próprio legislador estadual acabou por incorporá-la aos proventos dos inativos e às pensões. (…) Isto posto, por estes fundamentos, CONCEDO a segurança para o fim de incorporar o Adicional de Local de Exercício – ALE aos salários base dos impetrantes, para todos os fins legais, inclusive para fins de incidência dos adicionais temporais e RETP, com o pagamento das diferenças devidas a partir da data do ajuizamento desta impetração, atualizadas e com juros de mora nos termos supra especificados. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I. e C..São Paulo, 26 de março de 2012. Maricy Maraldi-Juíza de Direito”
O Mandado de Segurança solicitado pelo sindppesp-SP aponta que “se comprova pelos demonstrativos de pagamento anexos, os associados, ora substituídos, recebem o ALE- Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar nº 693/92. Sobre referido adicional, incide desconto previdenciário e assistência médica, e é pago também sobre férias e décimo terceiro salário. Portanto, na realidade, referido é aumento disfarçado de salário, devendo ser incorporado ao salário base dos associados do Impetrante […].
Por fim, é importante destacar que a ação coletiva destina-se apenas aos filiados do sindppesp-SP.
