Em atendimento à solicitação do sindppesp-SP, o Diário Oficial de sábado (13), publicou a Lei nº 14.984 que altera o valor do seguro de vida dos agentes de segurança penitenciária (ASP) e dos agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP), passando de R$50 para R$200 mil. O seguro também se estende aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária.
Vale lembrar que em 9/11/2012, o presidente do sindppesp-SP, Daniel Grandolfo, foi recebido no Palácio dos Bandeirantes pelo governador do Estado, Geraldo Alckmin, e solicitou ao governador que fosse dado um reajuste no valor do seguro de vida da categoria. Grandolfo cobrou que fosse concedido o mesmo reajuste dos policiais civis e militares, de R$200 mil, e que o seguro fosse pago no caso de comprovação de morte por causa da profissão, mesmo que o ASP esteja na rua, fora da unidade de trabalho. Essa é mais uma conquista do sindppesp-SP para a categoria
O artigo 1º da lei descreve que o Poder Executivo fica “autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial”:
I – efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:
a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;
b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo fica estendido aos servidores da Fundação Casa cuja função exija contato direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa de atendimento inicial.
§ 2º – O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber.
§ 3º – Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.
Artigo 2º – As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:
I – em serviço;
II – no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;
III – em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.
§ 1º – A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no “caput” deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.
§ 2º – O procedimento administrativo específico a que alude o § 1º deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência:
1 – de procedimento disciplinar;
2 – de expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.
§ 3º – Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.
Artigo 3º – O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária, ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, respectivamente.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril
de 2013.






