Emenda do sindppesp é apresenta pelo deputado Olímpio Gomes
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 15/2012, de autoria do governador Geraldo Alckmin (PSDB), que visa alterar a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade.
De acordo com o texto do PLC do governador, o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/85 será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, mediante aplicação dos percentuais de 40%, 20% e 10% sobre dois salários mínimos, devendo corresponder:
R$408,00, R$204,00 e R$102,00 – a partir de 1º de janeiro de 2010
R$432,00, R$216,00 e R$108,00 – a partir de 1º de janeiro de 2011
R$436,00, R$218,00 e R$109,00 – a partir de 1º de março de 2011
Querendo prejudicar os servidores, o projeto aponta que o valor do adicional será reajustado anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Para o presidente do sindppesp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo), Daniel Grandolfo, o projeto do governo, “além de querer calcular a insalubridade pelo mínimo de 2010, diminuindo o salário do servidor, possivelmente chegará ao absurdo de querer nos fazer devolver aos cofres do Estado os valores recebidos superiores nesse período”, desabafou o presidente.
Todos os servidores que recebem a insalubridade estão revoltados com o projeto do governador. No sistema penitenciário, os mais de 30 mil ASPs e AEVPs estão se sentindo ofendidos pelo desprezo recebido de Alckmin e do PSDB.
“Esse projeto é um absurdo. O governo deveria criar projetos para melhorar as condições de trabalho e salariais dos servidores”, disse Grandolfo.
Para o Diretor Administrativo do sindppesp-SP, Luis André S. Bispo, “o sindicato não é contra um índice de reajuste, que por lei, deve servir de base. O problema é que o índice deveria ser justo, conforme propõe a emenda apresentada pelo sindppesp-SP e protocolada na Alesp pelo deputado Olímpio Gomes”, disse o diretor.
Emenda nº 6: em nome da Diretoria Executiva e da categoria, o presidente do sindppesp-SP apresentou uma solicitação de Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2012, durante uma reunião com o deputado estadual Olímpio Gomes. Em seu Artigo 3º, a Emenda nº 6 descreve que o adicional de insalubridade deve ser pago nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos valores abaixo citados:
EMENDA Nº 6 , AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2012
Dê-se ao artigo 1º do projeto de lei complementar em epígrafe, a seguinte redação:
“Artigo 1º – O artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 3º – O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:
I – a partir de 1º de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);
II – a partir de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00 (cento e oito reais);
III – a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais);
IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Parágrafo único – O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base na UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I – 27 (vinte e sete) UFESP para o grau máximo;
II – 14 (quatorze) UFESP para o grau médio;
III – 7 (sete) UFESP para o grau mínimo’. (NR)”
JUSTIFICATIVA
Conforme decisão havida no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista que, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fixou orientação no sentido de que o salário mínimo não pode servir como indexador para cálculo de insalubridade, apresenta-se extremamente louvável a iniciativa governamental no sentido de compatibilizar a legislação estadual que trata do assunto.
Não obstante, conquanto a proposta apresentada regularize a situação concernente aos anos de 2010 e 2011, não se observa o mesmo em relação ao ano de 2012 no qual vige, desde 1º de janeiro, o salário mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Referido valor de salário mínimo resulta nos seguintes valores, correspondentes aos graus máximo, médio e mínimo de insalubridade: R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Bem por isto estamos a presente emenda, já que é possível abstrair do projeto em apreço, que a forma de pagamento do adicional de insalubridade, não a nobre intenção governamental, ainda continuará tendo por base o salário mínimo vigente.
De outra parte, o reajuste anual do adicional da forma como está sendo proposto, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, não se apresenta justo, sendo mais razoável, já que o Poder Executivo, nos termos da lei, pode dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, no momento de sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento.
Em outras palavras, o Poder Executivo, tradicionalmente, se utiliza deste índice, a UFESP, para calcular as dívidas dos cidadãos no Estado de São Paulo, índice este que é reajustado anualmente a partir de 1º de janeiro. Repita-se, sendo oportuno e razoável que este mesmo índice venha a ser utilizado para reajustar os valores do adicional de insalubridade a partir de 1º de março de cada ano, data-base fixada pelo próprio Poder Executivo para a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, nos termos da Lei nº 12.391, de 23/05/2006.
