De acordo com o artigo 17 da portaria, “o integrante da Carreira de Agente Penitenciário Federal aposentado ou inativo, para conservar a autorização do seu porte de arma de fogo, deverá submeter-se, a cada três anos, ao teste de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 2003, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2014 e do art. 6º da presente Portaria”.
No ofício, o sindppesp-SP argumenta que, após a aposentadoria, o agente penitenciário continua correndo riscos peculiares da função exercida, o que justifica a solicitação do porte de arma de fogo para os ASPs na ocasião de sua aposentaria.
