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Artigo: A Polícia Penal Brasileira – PEC 308/2004

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RESUMO: No dia 11 de agosto do ano de 2004 foi apresentada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional – PEC número 308/2004 cujo objetivo é alterar os arts. 7, 21, 32, 39 e 144 da Constituição Federal de 1988. A principal alteração será a criação da chamada Polícia Penal, em nível Estadual e Federal que deverá ser formada pelos atuais servidores ocupantes do quadro de Agentes Penitenciários, estando subordinados ao órgão administrador do Sistema Penitenciário a que pertencerem. Em que pese o parecer contra do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), este resta-se insuficiente perto dos argumentos favoráveis e experiências positivas, como a do “Cuerpo de Policia Penitenciaria” da Itália que foi criado por meio da Lei nº 395, de 15 de dezembro de 1990. Acreditamos que tal polícia foi uma resposta aos clames sociais, contra o crime organizado que possuía raízes dentro do sistema penitenciário. Foi a adoção de uma política de polícia especializada e o reconhecimento de que as questões penitenciárias envolvem o chamado ciclo de segurança pública que se fizeram presentes à demanda de uma nova policia sedimentada na ordem social, mas voltada à incolumidade pública: surgiu a Polícia Penal, iniciou-se outro enfoque no que concerne à segurança pública mundial.

 

1. Introdução

 

O carcereiro transmitiu essa mensagem a Paulo: Os magistrados mandaram-me dizer que vos ponha em liberdade. Saí, pois, e ide em paz.

 

Atos dos Apóstolos 16,36

 

Surgido em 1993, na Casa de Custódia de Taubaté – SP, o Primeiro Comando da Capital – PCC manteve-se na obscuridade até o ano de 2001, quando demonstrou força e organização intra e extra-muros, promovendo uma megarrebelião, que paralisou trinta presídios. Foi o maior motim já realizado no mundo, com destaques na imprensa nacional e internacional, com manchetes em jornais de países como Estados Unidos, Canadá, França, entre outros.

 

Após cinco anos, em maio de 2006, o Brasil testemunhou, agora fora dos muros, onda de ataques urbanos jamais vista. Assim noticiava a jornalista FÁTIMA SOUZA, a primeira a divulgar a existência da facção: Aulas foram suspensas, o comércio fechou, a indústria liberou seus funcionários mais cedo. Com Medo, os paulistanos evitaram sair de suas casas. Às cinco horas da tarde do dia 16 de maio, uma segunda feira, São Paulo parecia uma cidade fantasma: sem pessoas e sem veículos circulando. A noite foi igual: bares e restaurantes vazios ou fechados. Para os paulistanos, a ficha caiu: o PCC passou a ser um perigo real e próximo. Não era mais apenas uma facção escondida atrás das grades.

 

O Estado assistiu perplexo seus servidores públicos, mal remunerados e desmotivados, enfrentarem um exército de soldados kamikazes traiçoeiros, que não mediam esforços para lograrem único objetivo: o enfrentamento ao Estado por meio da barbárie.

 

Dentre os fatos de Maio de 2006 foram 373 ataques na capital paulista, interior e baixada santista; 82 ônibus queimados, 17 agências bancárias depredadas, 48 mortes e cinqüenta feridos dentro do quadro de policiais e agentes penitenciários. Todos atribuídos ao PCC; ainda 304 supostos bandidos mortos pela polícia. Nos meses de Julho e Agosto do mesmo ano os ataques se repetiram com 826 ataques registrados no estado de São Paulo, dos quais 9 policiais foram mortos, mas com 102 supostos integrantes do PCC mortos, que acredita-se terem sido queima de arquivo do próprio comando.

 

Um detalhe da importância no contexto dos fatos acima narrados, reside no ponto em que os ataques foram planejados e ordenados de dentro dos estabelecimentos prisionais (a grande maioria de segurança máxima) do Estado de São Paulo.

 

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ), referentes ao primeiro semestre do ano de 2009, o Brasil possuía o expressivo número de 469.807 (quatrocentos e sessenta e nove mil oitocentos e sete) pessoas presas, ocupando o quarto lugar no ranking de encarceramento proporcionalmente à sua população, ficando atrás do líder Estados Unidos, China e Rússia e a frente da Índia.

 

Do total de presos brasileiros, 409.548 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e quarenta e oito) estão cumprindo pena em estabelecimentos do sistema penitenciário estadual o qual possuem apenas 270.300 (duzentos e setenta mil e trezentas vagas) vagas.

 

São 172.477 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete) presos no regime fechado 162.306 (cento e sessenta de dois mil, trezentos e seis) homens e 10.171 (dez mil, cento e setenta e uma) mulheres, 63.712 (sessenta e três mil, setecentos e doze) no regime semi-aberto, divididos em 60.044( sessenta mil e quarenta e quatro homens e 3.668 (três mil seiscentos e sessenta e oito mulheres); 19.877 (dezenove mil oitocentos e setenta e sete) presos no regime aberto, com 18.287 (dezoito mil duzentos e oitenta e sete) homens e 1.590 (um mil, quinhentos e noventa) mulheres; 3.968 (três mil, novecentos e sessenta e oito) pessoas submetidas a medida de segurança, sendo 3.382 (três mil, trezentos e oitenta e dois) homens e 586 (quinhentos e oitenta e seis) mulheres. Por fim, 149.514 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e quatorze) presos provisórios com 141.461 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um) homens e 8.053 (oito mil e cinqüenta e três mulheres).

 

Há, também, 60.259 (sessenta mil, duzentos e cinqüenta e nove) pessoas presas sob a responsabilidade das Secretarias de Segurança Pública dos Estados (carceragens de delegacias policiais), que disponibilizam apenas 29.092 (vinte nove mil e noventa e duas) vagas, além de não serem elas destinadas legalmente para custodiarem presos no cumprimento de pena, oposto do que, ocorre em grande parte dos Estados brasileiros.

 

A superlotação não é a única mazela do sistema penitenciário brasileiro. Vários são os fatores que justificam a ideia de falência do sistema prisional e, entre eles, entendemos como principais: ausência de laboraterapia aos encarcerados, afastamento da comunidade, inexistência das comissões técnicas de classificação, falta de aparelhamento das unidades prisionais, precariedade nas assistências, lentidão do judiciário, carência na formação dos servidores, que já são poucos e mal remunerados; falta de técnicos e especialistas e, por fim, a influência do crime organizado, aliada a corrupção por baixa remuneração e descaso com o sistema prisional.

 

A superlotação no sistema carcerário brasileiro é imensurável. A tabela a seguir, apresentada, nos estudos da CPI do Sistema Carcerário da Câmara dos Deputados, em 2008, demonstra a situação em que se encontram os cárceres no Brasil.

 

Tabela: Superlotação e custo da vaga nos Estados em 2007.

 

Estado – Vagas – Custo Criação – Total de Presos – Presos na Polícia – Necessidade de Vagas

 

AC – 1.435 – R$ 14.979,00 – 2.438 – 01,48 % – 67,46 %

 

AL – 1.511 – R$ 26.000,00 – 1.790 – 00 – 15,59 %

 

AM – 2.297 – R$ 28.000,00 – 3.463 – 14,55 % – 33,67%

 

AP – 852 – R$ 22.500,00 – 1.870 – 00 – 119,48 %

 

BA – 7.104 – R$ 37.500,00 – 14.595 – 43,01 % – 105,45 %

 

CE – 8.089 – R$ 23.500,00 – 12741 – 4,56 % – 57,51 %

 

DF – 6.035 – R$ 26.700,00 – 7.848 – 01,27 % – 23,1 %

 

ES – 5.620 – N/C – 8.658 – 30,77 % – 54,06 %

 

GO – 8.560 – R$ 46.806,59 – 9.624 – 8,49 % – 12,43%

 

MA – 1.716 – R$ 15.000,00 – 2.924 – 44,83 % – 70,40 %

 

MG – 24.876 – R$ 27.000,00 – 37.354 – 42,3 % – 50,16 %

 

MS – 4.354 – R$ 20.000,00 – 10.863 – 14,35 % – 149,49 %

 

MT – 4.827 – R$ 13.000,00 – 9.242 – 00 – 91,46 %

 

PA – 6.022 – R$ 30.000,00 – 8.734 – 19,75 % – 45,03 %

 

PB – 5.061 – R$ 16.000,00 – 8.104 – 00 – 60,13 %

 

PE – 8.298 – R$ 21.000,00 – 18.836 – 14,42 % – 126,99 %

 

PI – 2.105 – R$ 11.200,00 – 3.234 – 18,55 % – 53,63 %

 

PR – 11.846 – R$ 14.454,17 – 20.774 – 46,75 % – 75,45 %

 

RJ – 23.818 – R$ 24.000,00 – 27.632 – 18,09 % – 16,01 %

 

RN – 2.882 – N/C – 4.713 – 36,86 % – 63,53 %

 

RO – 2.934 – R$ 28.503,56 – 5.141 – 0,25 % – 75,22 %

 

RR – 502 – R$ 7.053,00 – 1.301 – 0,4 % – 159,16 %

 

RS – 13.526 – N/C – 25.602 – N/C – 89,28 %

 

SC – 11.226 – R$ 20.700,00 – 11.451 – 05,83 % – 02,00%

 

SE – 1.635 – R$ 12.000,00 – 3.090 – 24,89 % – 88,99 %

 

SP – 95.585 – R$ 30.514,00 – 152.918 – 07,24 % – 59,98 %

 

TO – 1.628 – N/C – 1.932 – 13,79 % – 18,67 %

 

MÉDIA – – – – – 64,64 %

 

No entanto, o Judiciário há tempo idos busca, por intermédio dos multirões judiciais, aplacar as distorções processuais. Ao Executivo coube ignorar o problema. Quando não, ameniza-o com subterfúgios com resultado algum.

 

Contudo, em 2004, a LEP (Lei 7.210/84) completou 20 anos, mas sem muito a comemorar, devido a falta de empenho eficaz do Judiciário, responsabilidade social do Executivo e da modernização legislativa.

 

Por isso, no Legislativo, houve a instalação de três Comissões Parlamentares de Inquéritos – as CPIs – sobre o tema, que resultaram em várias alterações legislativas, no afã de não apenas conhecer as mazelas do sistema, mas modernizá-lo, com ênfase nos trâmites processuais.

 

Como baluarte, foi apresentada, em 11 de agosto do ano de 2004, na Câmara dos Deputados, a PEC 308/2004 – a PEC 308 cujo objetivo é alterar os arts. 7, 21, 32, 39 e 144 da CF/88, criando a Polícia Penitenciária Federal – PPF e Estadual – PPE.

 

Juristas e intelectuais acreditam ser indispensável ao aperfeiçoamento do então falido sistema penitenciário brasileiro, a fortalecer substancialmente a segurança pública nacional, fechando-se finalmente o ciclo processual no qual se encontra ainda aberto, devido à lacuna constitucional, por obliterar dos ditames da Segurança Pública aquele que efetivamente faz cumprir as determinações judiciais – com o efetivo cumprimento da pena.

 

Serão assim, dispensadas nessas linhas estudo, com argumentos favoráveis e contrários à PEC 308/2004, voltado à figura do Agente Penitenciário, desprovido da mão do Estado – na obscuridade da nossa Carta Maior, mas engrenagem necessária ao cumprimento da lei e peça principal dessa inovação jurídica, na seara constitucional da segurança pública.

 

 

2. O Agente Penitenciário

 

Quis custodiet ipisos custodes?

 

Quem guardará os guardiões?

 

Carcereiro, agente penitenciário, guarda, agente prisional, agente de ressocialização, agente de disciplina, polícia, agente responsável pela aplicação da lei 2, agente de segurança penitenciária; são diversas denominações para o servidor incumbido de fazer cumprir as determinações judiciais, na seara administrativa, referente ao cumprimento de determinada pena privativa de liberdade. As nomenclaturas são as mais diversas possíveis e variam entre os diversos entes estatais, num país que no campo da execução penal não possui um mínimo de padronização.

 

Os relatos históricos sobre a natureza e surgimento da função de custodiar presos são raros, embora se tenha conhecimento de sua origem remota. Para RODRIGUES 3: Embora o nome não seja muito antigo, a função é dos primórdios da existência humana, ou seja, a função de guardador ou segurança de presos, existe já há muito tempo. Na Bíblia Sagrada, há a citação de que José, quando esteve preso, acusado de tentativa de estupro à mulher de Potifar, teve a confiança do carcereiro a ponto de tomar conta de tudo na prisão. Gn 39. 1-23. Ou seja, lá, já havia a prisão, um código, um réu e também o carcereiro, e quem diria: “o preso de confiança”.

 

Segundo NEDEL (2008, p. 41): No Brasil, o primeiro documento a descrever a função do Agente Penitenciário (ainda então denominado “guarda”) foi o Decreto Paulista nº 3.706, de 29 de abril de 1924, o qual estabelecia que o guarda seria indicado pelo diretor do presídio: “Ao guarda cabia a função de policiar, ou seja, guardar o cumprimento das leis e normas vigentes na instituição, impedindo e contendo as manifestações dos sentenciados que fossem consideradas impróprias” (LOPES, 1998, p.5).

 

Já COYLE 4 delineia o papel do servidor penitenciário que consiste em: tratar as pessoas presas de modo digno, humano e justo; assegurar que todas as pessoas presas estejam seguras; certificar-se de que os presos perigosos não escapem; certificar-se de que haja boa ordem e controle nas prisões; proporcionar aos presídios a oportunidade de usar o tempo na prisão de modo positivo, a fim de que possam se reintegrar à sociedade quando forem soltos.

 

Nos dizeres do jornalista PERCIVAL DE SOUZA na CPI do Sistema Carcerário na Câmara dos Deputados, no ano de 2007,:o grande representante do Estado, Sr. Presidente, na vida “ad galeram” é o carcereiro. Corroborando, as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas – ONU preconizam que a representação estatal inicia-se pelo pessoal penitenciário competente e preparado para o desafiador mister. A administração penitenciária deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, dado que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos penitenciários. 5

 

Contrário aos ditames dos países tidos como desenvolvidos, a situação atual dos Agentes Penitenciários brasileiros é lamentável. As péssimas condições de trabalho, falta de uma natureza profissional, estigma social, baixa remuneração, confronto com o crime organizado e o desinteresse dos administradores são os principais problemas de uma categoria no todo fragilizada.

 

Assim, nos dizeres do Prof. RAIMUNDO 6: Ambos (Presos e Agentes) sofreram o desprezo e a discriminação, tornaram-se vítimas sociais. Assim como o mundo carcerário é repleto de estigmas, a função de quem trabalha neste mundo não é diferente. Pouco se sabe e se conhece da realidade do Agente Penitenciário. É conveniente salientar que a própria ONU nas Regras Mínimas define a função deste profissional como ‘árdua e penosa’, carecendo de um tratamento diferenciado por parte do poder público e sociedade.

 

Verifica-se, assim, que amiúde somos sabedores das condições de trabalho peculiares das quais exercem os servidores penitenciários. Cumprem suas atribuições em local destinado a exclusão, não apenas de quem cumpre pena, mas dos próprios Agentes, pois tanto a sociedade, quanto o Estado os vêem com repulsa. Aquela agindo com discriminação. Este legando-os ao esquecimento sócio-profissional e segregações, até com a edificação do ambiente laboral fora da cidade, alicerçado na lei maior que rege o sistema prisional, visto que, ao artigo noventa da Lei de Execuções Penais, coube determinar a local de trabalho 7.

 

No entanto, a medicina do trabalho consagrou tal função como uma das mais estressantes do mundo, sendo no mesmo norte o grau de periculosidade, que nas palavras de RODRIGUES 8 : O Agente Penitenciário é aquele que a cada trinta anos de serviços prestados, cumpre uma pena de dez anos, devido o fato de seu trabalho ser em escala de 24 horas por 48 horas. Ao cumprir essa “pena”, não está livre, pelo contrário, é a maior vítima da prisionização. Ao permanecer em contato com a massa carcerária, geralmente em número muito maior, acaba por adquirir alguns hábitos e costumes, em diversos sentidos. Alguns hábitos, que o poderá levar a ser preso também, outros que, embora menos ofensivo a sociedade, são prejudiciais a si, aos seus familiares diretos e aos colegas de trabalho.

 

Por isso, em São Paulo, foi apresentado o PL 0405, de 2001 que institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, com o apoio do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (SIFUSPESP). O projeto focou o atendimento aos agentes portadores de distúrbios mentais e emocionais causados principalmente pela pressão cotidiana no ambiente de trabalho, decorrente da crise do sistema prisional.

 

A justificativa do Projeto reza: Estima-se que 10% de todo o efetivo da Secretaria da Administração Penitenciária, afastou-se de suas funções no ano de 1998, em decorrência de distúrbios desta natureza. Pesquisa da Academia Penitenciária, divulgada pelo jornal Folha de São Paulo, mostra que aproximadamente 30% dos trabalhadores em presídio, apresentam sinais de consumo elevado de bebidas alcoólicas e um de cada dez trabalhadores sofre de transtornos psicológicos. Em 1988 morreram 31 funcionários de presídios, quase 3 por mês, com idade média de 43,6 anos, bastante abaixo da expectativa de vida dos brasileiros de 68 anos. Em 1995, pesquisa realizada na Casa de Detenção, com os Agentes de Segurança, mostrou que 9% usavam medicamentos, 81% possuíam problemas digestivos, para 90% a renda precisava melhorar, para 71% a alimentação era ruim ou mal feita, para 72% o ambiente de trabalho era ruim ou desagradável, 68% exerciam outra atividade remunerada e 73% sentiam que sua vida era ameaçada em sua atividade de trabalho.

 

Nesse sentido a Resolução de nº B5 – 0150/2004 do Parlamento Europeu dispõe sobre o reconhecimento do caráter penoso do trabalho dos agentes dos institutos penitenciários.

 

Cumpre salientarmos que ao contrário das forças de segurança constitucionalmente reconhecidas, os servidores penitenciários brasileiros não fazem jus a uma aposentadoria especial, prerrogativa discutida atualmente nos Órgãos Judiciais.

 

As Regras da ONU salientam que para a realização daqueles fins. Os membros do pessoal que desempenham as funções a tempo inteiro na qualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários do Estado e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança no emprego, dependente apenas de boa conduta, eficácia no trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho.

 

A realidade brasileira viola em muito os regramentos mencionados. A remuneração de um agente penitenciário varia e muito no Brasil. Grande parte dos Estados possuem um elevado número de profissionais contratados temporariamente e sem nenhum curso de formação profissional.

 

Subsidiariamente, a sociedade defronta-se com um pessoal totalmente desmotivado e despreparado. Comum ainda nas cidades do interior do Brasil desempregados socorrerem-se a agentes políticos solicitando emprego, sendo alocados em custódias improvisadas com a patente de carcereiros. Acautelam a eles um revólver 38 enferrujado e desloca-os sem treinamento algum às Cadeias Públicas.

 

Triste realidade. Possuímos Estados da Federação em que cem por cento (100%) do pessoal da área da segurança penitenciária é contratado temporariamente. Tal prática foi amplamente discutida há mais de 30 anos pelo Prof. MANOEL PEDRO PIMENTEL, na CPI do Sistema Penitenciário de 1976 e ainda persiste. O renomado penitenciarista assim expôs: o preso se comporta como uma criança emocionada. E o guarda tem que saber disso. Ora, como eram recrutados os guardas de presídio ? Até há bem pouco tempo havia um mero critério político. O Deputado pedia a nomeação. Se havia vaga, o indivíduo era nomeado. Qual a escolaridade que ele tinha ? A diferença entre ele e o preso era assinalada pela roupa.

 

Qualquer semelhança desse túnel do tempo de trinta anos com os dias atuais, infelizmente, não é mera coincidência. No mesmo norte, as Regras Penitenciárias Européias para Tratamento do Preso rezam que nenhum servidor prisional deve receber arma sem a devida formação para o porte e a utilização. As autoridades penitenciárias devem destinar grande importância à observação das regras aplicáveis aos funcionários. 9

 

A Escola Penitenciária, instituídas em alguns Estados, deveria ser uma realidade, protegida pelos tentáculos protetores do administrador público, visto que, para se instituir e manter padrão de excelência na formação profissional do Agente Penitenciário, deve-se qualifica-lo em ambiente totalmente técnico e apropriado, primando pela segurança pública, ressocialização do apenado e incolumidade social. Nesse sentido, a Carta Penitenciária de Porto Alegre preconiza no item VII a criação de escolas e de academias penitenciárias destinadas à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal especializado para a administração prisional, reservando-se-lhes a gestão dos estabelecimentos carcerários.

 

Desde o Relatório da CPI de 1976 10, que teve como relator Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL, foi salientada a necessidade da criação da Escola Penitenciária Nacional. Desse modo: constitui providência decisiva e urgente a criação da Escola Penitenciária Nacional, dedicada à formação de pessoal tecnicamente apto a enfrentar o problema, em nível de funcionário e em nível de direção, bem como à orientação e sistematização de pesquisas no campo da execução da pena, particularmente voltadas para o desenvolvimento da pedagogia penitenciária.

 

As Regras Penitenciárias Européias para Tratamento do Preso 11, dentro de seus princípios fundamentais, aludem que o pessoal da administração penitenciária executa uma importante missão de serviço público, por isso o recrutamento, formação e as condições de trabalho devem permitir uma produção de serviço de alto nível e grande responsabilidade em relação aos presos. Infelizmente as políticas de valorização e incentivo aos profissionais da área somente integram os diplomas legais. Na prática vivem desmotivados e desprestigiados pelo Poder Público. Ponderando-se sobre as remunerações disponibilizadas à categoria revela-se que, quando comparada à outros profissionais da segurança pública, notório é o descaso com a corporação.

 

O mesmo diploma 12 cita que os funcionários devem ser cuidadosamente selecionados e bem formados tanto na instrução inicial, quanto na formação contínua, remunerando-os como mão de obra especializada, a incentivar o recrutamento e a permanência de pessoas competentes, além de dotá-los de um status suscetível, capaz de lhe assegurarem o respeito da sociedade civil, aliando-se a isso, assevera-se, também, que as vantagens sociais e as condições de trabalho devem ser fixadas, levando-se em consideração a natureza da atividade prisional, efetuada dentro de um quadro que exige, a todo tempo, a manutenção da ordem.

 

Corroborando com as Regras Penitenciárias Européias, o relatório da ANISTIA INTERNACIONAL 13 salientou que: a provisão de verbas adequadas a outras áreas, tais como recrutamento, salário, treinamento e monitoração de pessoal, e o estabelecimento e aplicação de novos procedimentos e códigos de conduta para os que trabalham no sistema penitenciário, são medidas essenciais para impedir a repetição de novas instituições do padrão de abusos que se verifica atualmente.

 

Quadro. Condições dos agentes penitenciários nos Estados 14

 

Estado – Presos por Agentes 15 – Salário Inicial – Escola Penitenciária – Percentual de Temporários – Plano de Carreira

 

AC – 6,00 – R$ 1.706,00 – SIM – 100% – NÃO

 

AL – 1,80 – R$ 950,00 – SIM – 34,26 % – SIM

 

AP – 6,42 – R$ 1.644,00 – SIM – N/C – N/C

 

AM – 9,11 – R$ 1.210,90 – NÃO – 75,38 % – NÃO

 

BA – 5,48 – R$ 1.379,19 – NÃO – 33,61 % – N/C

 

CE – 19,06 – R$ 990,14 – SIM – N/C – N/C

 

DF – 11,2 – R$ 6.200,00 – NÃO – 00 – SIM

 

ES – 7,9 – R$ 1.025,00 – SIM – 60,22 % – N/C

 

GO – 7,00 – R$ 1.500,00 – SIM – 58,67 % – SIM

 

MA 16 – 6,89 17 – R$ 1.900,00 – N/C – N/C – SIM

 

MG – 2,68 – R$ 1.055,39 – SIM – 77,13 % – N/C

 

MS – 9 – R$ 1.400,00 – SIM – 00 – SIM

 

MT – 6,16 – R$ 1.250,00 – SIM – 24,73 % – SIM

 

PA – 4,64 – R$ 1.125,46 – SIM – 99,46 % – N/C

 

PB – 8,07 – R$ 1.213,00 – SIM – 53,69 % – N/C

 

PR – 8,08 – R$ 2.449,06 – SIM – 11,04 % – NÃO

 

PE – 18,64 – R$ 1.089,06 – NÃO – N/C – N/C

 

PI – 3,65 – R$ 1.500,00 – SIM – 00 – SIM

 

RO – 5,80 – R$ 953,75 – SIM – 34,09 % – N/C

 

RJ – 6,88 – R$ 1.545,00 – SIM – 00 – NÃO

 

RN – 10,29 – R$ 1.142,00 – SIM – N/C – N/C

 

RR – 08,6 – R$ 1.740,80 – NÃO – 00 – N/C

 

RS – 10,29 – R$ 1.378,16 – N/C – N/C – SIM

 

SE – 6,79 – R$ 1.500,00 – SIM – N/C – N/C

 

SC – 7,00 – R$ 1.935,85 – SIM – 00 – N/C

 

SP – 6,75 – R$ 1.320,00 – SIM – 00 – SIM

 

TO – 05,51 – R$ 1.465,45 – NÃO – 00 – SIM

 

FEDERAL – 0,83 – R$ 4.328,32 – NÃO – 00 – SIM

 

 

 

2.1. A função do Agente Penitenciário

 

“Ser ou não ser…eis a questão.”

 

Willian Shakespeare

 

A função de Agente Penitenciário atualmente constitui-se uma incógnita. Vai além, retrata o descaso ao apresentar as diferenças abissais entre os tratados e projetos dos gabinetes e a prática nas penitenciárias superlotadas. Por isso, questionamentos são inevitáveis quanto a ser atividade de segurança pública ou não, de segregação ou ressocialização, até mesmo, se se trata de profissão ou função.

 

Por isso, TÂNIA MARIA DAHMER PEREIRA 18 estabeleceu o conhecimento e os valores como os dois elementos a serem analisados para se poder determinar que uma atividade seja profissão, e não atividade laborativa (1991, p. 158) 19. Por sua vez, é nessa “atividade laborativa” que a autora inseriu os Agentes Penitenciários em razão de não estarem presentes os dois elementos fundamentais para se caracterizar a profissão.

 

No entanto, o papel do Agente Penitenciário vem sofrendo várias interpretações no decorrer dos anos. Com o surgimento das novas teorias da pena, tem-se atribuído a este mister além da função de custódia e segurança dos encarcerados a função de prestar as assistências e, de certo modo, “ressocializar” os prisioneiros.

 

Data maxima venia, trata-se de uma visão, em tese, equivocada, visto que, a priori, baliza-se apenas em conceitos de estudiosos que desconhecem, ou não consideraram as atividades, em parte, intra muros.

 

Auxiliar nas assistências de ressocialização é dever do Agente Prisional, mas não se pode responsabilizar ao agente a integralidade dessa ciência, denominando como “agente ressocializador”. Acredita-se ser um grande erro.

 

A função de prestar assistência e contribuir para a possível “ressocialização” do interno do estabelecimento prisional deve ser prestada pelos técnicos e especialistas em execução penal e não, primordialmente, pelo Agente Penitenciário, como assim acredita alguns teóricos. Os Agentes Penitenciários devem zelar pela custódia, segurança, manutenção da ordem e disciplina, o combate ao crime no seio do ambiente prisional, entre outros. Atributos alicerçados no irrestrito respeito aos direitos humanos dos apenados e dos que o circunda.

 

Contudo, atribuir a esses profissionais a responsabilidade de “agentes ressocializadores” remete-se a um conflito atributivo, para não dizer, desvio de finalidade.

 

Aglutinar diversas atribuições a apenas uma função, tornar-se-á quase que inatingível encontrar profissional qualificado a exercê-la, visto que curso de formação que o adéqüe ao mínimo exigido às atribuições propostas, exigirá do profissional, requisitos que perpassará as graduações em direito, pedagogia, ciências sociais e psiquiatria ou psicologia, somando-se a isso, os rigorosos testes de aptidão física e curso de formação rigoroso.

 

Assim, a busca em formar esse profissional vai além de qualificação catedrática, será – caso se defendam a consonância entre a detenção e a ressocialização num único ser, um paradoxo humano, com a imposição de mudança de perfil, que não sabemos ainda que seja encontrado. Dessa forma, a formação superior não será suficiente a contemplar o afã de se encontrar o profissional desenhado, como também, se serão atingidos os objetivos de inserção ao convívio social.

 

Por isso, salientamos novamente nosso entendimento que o hiato entre essas atribuições deve existir. No entanto, para NEDEL 20: Depreende-se assim que o Agente deveria promover “uma certa” mudança no apenado, de forma a fazer com que ele voltasse “melhor” ao seio da sociedade. No entanto, essa função atribuída ao Agente Penitenciário, pela legislação, não se concretiza na prática, pois cada vez mais o seu papel tem-se limitado a ser o de manter a segurança do ambiente prisional.

 

Nota-se, com isso, que mesmo defendendo o papel ressocializador do Agente Penitenciário, NEDEL demonstra preocupação, ao perceber ser difícil fazer ambas as atribuições, primando então o agente pela manutenção da segurança prisional, já que a atividade de todo sistema prisional é primado pela custódia e integridade física do apenado.

 

Assim, o trabalho dos Agentes Penitenciários com a custódia, ordem e disciplina tem de ir ao encontro do desempenhados pelos técnicos e especialistas, com as assistências e tratamento prisional adequado, visando a não ocorrência da reincidência do reeducando.

 

São profissionais diversos que devem conjuntamente buscar um fim, mas cada um dentro de suas respectivas atribuições. Nesse sentido o artigo 76 da LEP salienta que o quadro de pessoal penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. Conforme o artigo 77 do mesmo diploma legal, a escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância, atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou ascensão funcional dependerá de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

 

Nos dizeres de LUIS MAURO DE ALBUQUERQUE ARAÚJO 21: é engano de quem pensa que a função do agente penitenciário é reeducar e ressocializar. Ele é o responsável pela custódia do preso, pela segurança do estabelecimento e com isso deve preparar o ambiente para que os órgãos responsáveis possam ressocializar, ensinar e promover cursos técnicos.

 

Comungamos com a tese defendida pelo ARAUJO, por acreditarmos que, ao se delegar todas as atribuições a uma única função, essa desenvolverá parte delas. No entanto, delimitando entre os profissionais os encargos respectivos, caberão a eles – individualmente – desenvolverem e se responsabilizarem pelo todo, da cota parte que lhe foi confiada.

 

Porém, questionamentos no tocante de ser ou não integrante da função de segurança pública pode conflitar com o caráter ressocializador, pois aquele que domina enclausurando, ressocializa? No entanto, não temos dúvida que a categoria de Agente Penitenciário enraíza-se na segurança pública, pois segundo o Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, Dr. CLAUDIONOR ROCHA: A prestação de serviços públicos de segurança, em sua expressão policial geral, inclui o patrulhamento ostensivo, a apuração de infrações penais e a guarda e recolhimento de presos 22.(grifo nosso)

 

No STF no julgamento da ADIN 236-8/RJ que questionava a criação da Polícia Penitenciária pelo Estado do Rio de Janeiro, alegaram-se, inclusive o saudoso MARIATH, que a corte máxima não viu a carreira como policial. Contudo, a Corte apenas – no julgamento da ADIN – se limitou a análise da constitucionalidade ou não da criação de nova carreira policial por lei infraconstitucional, posicionando-se pela inconstitucionalidade da lei, por defender ser taxativo o rol do artigo 144 da Carta Magna, vinculando o surgimento à uma Emenda Constitucional. Não entrando, assim, no mérito da questão da natureza da função. Contudo pontuou no tocante a possibilidade da natureza policial da atividade, a balizar a apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional. Assim se posicionou a Suprema Corte: a vigilância nos estabelecimentos penais pode até ser considerada uma das facetas da atividade policial (ou parte dela).

 

 

3. A PEC 308/04 e a Polícia Penal

 

“A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns”.

 

Abraham Lincoln

 

O elenco dos Órgãos Federais e Estaduais de segurança pública vem discriminado expressamente no artigo 144 de nossa CF. Trata-se de rol numerus clausus. Os agentes penitenciários não estão dentro de tal estrutura, embora sejam equiparados no tocante às atribuições 23.

 

Por isso, no dia 11 de agosto do ano de 2004, foi apresentada na Câmara dos Deputados a PEC 308/2004, cujo objetivo é alterar os arts. 7, 21, 32, 39 e 144 da CF/88, criando a Polícia Penitenciária Federal e Estadual, denominando-as de Polícia Penal.

 

A proposta teve seu trâmite em conformidade com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados sendo que já ultrapassou a seara das comissões internas.

 

Assim, Segundo relatório da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da lavra da Exma. Deputada Juíza Denise Frossad – Relatora: A proposta sub examen pretende criar a polícia penitenciária no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Objetiva liberar os policiais civis e militares da função de agentes e guardas penitenciários, para que se dediquem às suas normais atividades de combate ao crime 24. A polícia penitenciária concentrar-se-á na defesa interna e externa dos estabelecimentos penitenciários e na captura de presidiários fugitivos. Para tanto, sugere nova redação ao inciso IV, do artigo 21 e ao § 4º, do artigo 32, e o acréscimo de incisos e parágrafos ao artigo 144, todos da CF”.

 

Atualmente a proposta está na iminência de ser submetida à apreciação do Plenário da Casa Legislativa. Nesse sentido há cerca de 65 (sessenta e cinco) requerimentos, de diferentes parlamentares, para a imediata inclusão na ordem do dia, a demonstrar a relevância do assunto para os parlamentares, aos órgãos de segurança pública e a sociedade.

 

Indubitavelmente, a principal alteração será no artigo 144 da CF, que trata da estrutura da segurança pública. Serão incluídos os incisos VI e VII, bem como o parágrafo 10. Desse modo, as denominadas Polícias Penais Federais e Estaduais, caso ocorra a aprovação da PEC 308/2004, serão constitucionalizadas com poder de polícia, mas com as atribuições no âmbito da execução penal normatizadas. Assim, preocupando-se em não ferir as obrigações das outras forças policiais.

 

Acreditamos que, a tempo e merecida justiça, o ciclo da estrutura nacional de segurança pública será completado.

 

Com a aprovação, o artigo 144 vigorará com a seguinte forma:

 

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I – Polícia Federal;

 

II – Polícia Rodoviária Federal;

 

III – Polícia Ferroviária Federal;

 

IV – Polícias Civis;

 

V – Polícias militares e Corpo de Bombeiros Militares;

 

VI – Polícia Penal Federal e

 

VII – Polícia Penal Estadual.”

 

Já o parágrafo 10 (dez) elencará as competências da nova polícia, enfatizando ainda que elas serão subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencerem. Serão competências da Polícia Penal:

 

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;

 

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;

 

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e(ou) federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades penais;

 

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que visem a coibir o narcotráfico direcionado às unidades prisionais;

 

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

 

VI – executar atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde.

 

Já o artigo 7º da CF que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais será acrescido do inciso “XIV – A” que estipularia duração de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais. Será uma alteração em conformidade com o apensamento da PEC 497/2006 de 18 de setembro de 2007. Tal emenda dá nova redação aos arts. 7º e 39 da CF, sendo salientado pelo Presidente da Comissão:

 

Esse grupo de trabalhadores serve como verdadeira válvula de escape de conflitos sociais que não provocaram e por cuja ocorrência de modo algum podem ser responsabilizados. Para muito deles, não resta mais do que rezar pela própria segurança física a cada novo dia em prisões superlotadas de presos submetidos a condições frequentemente desumanas e insuportáveis mesmo para animais.

 

Continua o parlamentar:

 

A vida na penitenciária é talvez a mais dramática fonte de distúrbios psíquicos que se conhece, e o alvo das síndromes descritas pela ciência médica tanto reside no preso quanto em seus carcereiros. A que vem sendo uma esmiuçada é Síndrome de Burnout, quadro sintomático decorrente de uma situação de tensão emocional constante, cujos portadores amiúde passam a apresentar comportamento extremamente agressivo e irritadiço, com estrema deficiência de auto-estima e graves dificuldades no convívio em sociedade.

 

Em conformidade com o parágrafo único do artigo 5º da presente Proposta de Emenda, ficará assegurado aos servidores das carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal, que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário, o direito de opção entre as carreiras a que pertencerem e a correspondente do quadro da Polícia Penal.

 

Assim, são as principais alterações constitucionais com a criação constitucional da nova espécie policial.

 

3.1. Argumentos contrários

 

“A tradição é a personalidade dos imbecis”

 

Albert Einstein

 

O principal diploma contra a criação da polícia penal brasileira é o parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Nesse sentido:

 

A PEC e seu substitutivo atentam contra o interesse público 25, também, porque pretendem criar uma polícia por transposição de cargos e funções, o que equivale a estabelecer uma nova instituição sem exigência de seleção pública, sem definição de um plano de cargos e salários, sem a criação de mecanismos de fiscalização e controle ou corregedorias internas; sem qualquer definição, em síntese, que aponte para um padrão elementar de qualidade da nova instituição. Pode-se chamar a iniciativa como se desejar, mas trata-se, essencialmente, de aguda manifestação de irresponsabilidade.

 

Continua o relator do parecer:

 

O caminho para se superar estas dificuldades produzidas pela constitucionalização do modelo de polícia, por óbvio, exige a reforma do art. 144 da Constituição Federal (com a decorrente adaptação de outros artigos do texto constitucional) no sentido de tornar seus comandos mais “abertos”, circunscritos a alguns princípios. A reforma que a PEC e seu substitutivo propõem, entretanto, constitui movimento oposto. Nele, o modelo de polícia se mantém intacto, recebendo, apenas, uma nova categoria à qual se pretende atribuir prerrogativas inerentes à função policial. Ao invés de resolver um problema, tal proposta cria um novo, repetindo a tradicional opção da política clientelista de consagrar no texto constitucional pretensões corporativas.

 

Comungando com o parecer do CNPCP , o colaborador do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, Carlos Roberto MARIATH se manifestou contrário a criação da Polícia Penal, alegando não convencimento da eficácia no tocante ao aumento da segurança ou seria apenas”mais do mesmo”.

 

Acrescente-se, ainda, que o nobre colaborador não refuta a categoria dos agentes penitenciários. Oposto a isso, com sobriedade, demonstra respeito, além de conhecimento de causa, ao contrário do manifesto do CNPCP.

 

Dessa forma, para Mariath 26: O Sistema Penitenciário Federal (SPF) é um excelente exemplo de como é possível ocorrer a integração entre um órgão do sistema penitenciário com outros (não penitenciários) a despeito de qualquer alteração legislativa. Em suma, de como o Estado pode (e deve) ser eficiente…É bem verdade que o SPF destoa dos demais sistemas estaduais. Seus servidores, ainda que não possuam um salário considerado adequado para o risco a que estão expostos, percebem subsídios muito acima dos seus colegas nas unidades da federação.

 

3.2. Argumentos favoráveis

 

“Essas pessoas não têm como se defenderem do crime organizado, não possuem porte de arma e treinamento adequado. É imprudente e ato de covardia colocar ovelhas para tomarem conta de lobos”

 

LUIS MAURO DE ALBUQUERQUE ARAÚJO

 

Dentre os mais diversos e renomados defensores da Proposta de Emenda Constitucional, elencamos, em primeiro lugar, a população brasileira. A voz rouca das ruas, representantes da sociedade civil, associações de classe e ainda os servidores da área de segurança pública, que são os verdadeiros operadores, tiveram sua opinião manifestada através do resultado final da 1ª CONSEG.

 

Com a CF/88, teve início no Brasil um intenso processo democrático de abertura do Estado e participação da sociedade, o que trouxe mais eficiência e transparência à administração pública. Conselhos, conferências e comitês gestores foram criados e permitiram a população atuar na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas. Desde 2003, foram realizadas no Brasil cerca de 50 conferências nacionais (como a de Saúde, Meio Ambiente, Juventude, Cidades, Direitos Humanos), com a participação de 4,5 milhões de pessoas. Também foram criados 19 novos conselhos e reformulados outros nove já existentes. No dia 30 de agosto de 2009 encerrou-se a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), em Brasília, com a aprovação de 10 princípios e 40 diretrizes que foram debatidas, reivindicadas e discutidas nas etapas municipais, estaduais, e, finalmente, na etapa federal. A grande novidade foi a aprovação pelos representantes da sociedade brasileira da criação da “Polícia Penal”, mediante a aprovação da Emenda Constitucional 308/2004 que irá, dentre outras missões, “supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais”. Desse modo, a diretriz, que foi a mais votada de todas:

 

1. 6.6 A – Manter no Sistema Prisional um quadro de servidores penitenciários efetivos, sendo específica a eles a sua gestão, observando a proporcionalidade de servidores penitenciários em policiais penais. Para isso: aprovar e implementar a Proposta de Emenda Constitucional 308/2004; garantir atendimentos médico, psicológico e social ao servidor; implementar escolas de capacitação. (1.095 VOTOS)

 

Portanto, os verdadeiros operadores da segurança pública e sociedade civil elegeram como a diretriz mais votada na CONSEG a necessidade da aprovação da PEC 308/04 criando-se as polícias penais. Os militantes da área, os que estão na frente de batalha contra o crime organizado estão cientes da necessidade de tal medida.

 

Outro argumento de significativo peso foi o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário da Câmara dos Deputados no ano de 2008 que, após 11 meses de trabalhos, concluiu ser necessária a implementação das seguintes medidas:…- melhoria das condições de trabalho dos profissionais; – aprovação da PEC 308, que cria a Polícia Penitenciária.

 

No relatório final da PEC 308/04, é asseverado o entendimento do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, Dr. WILSON SALES DAMAZIO 27, conhecido Delegado de Polícia Federal, árduo combatente do crime organizado brasileiro: A criação dessas novas categorias funcionais, com a consequente transformação ou não dos agentes penitenciários em policiais, traria mais efetividade e segurança aos trabalhos relacionados com o lado operacional das penitenciárias, sendo fator preponderante para a proteção de uma categoria que hoje está à mercê da sanha avassaladora dos líderes de facções e de comandos criminosos….

 

Por sua vez, o Sr. WLADIMIR SÉRGIO REALE 28, então vice-presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, defendeu a criação de uma guarda penitenciária, integrando o sistema de segurança pública e independente dos técnicos que atuam no controle do dia-a-dia dos internos. Esclarece que se intitular de guarda penitenciária evitar-se-á conflitos com outras instituições.

 

Segundo o Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, policiólogo e ex-professor da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais AMAURI MEIRELES 29, a PEC 308 será promulgada por, no mínimo, quatro motivos: o primeiro é que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Um entendimento inovador é de que o Estado existe, basilarmente, para promover a proteção e promover o desenvolvimento. Para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força. Muitas pessoas enxergam Polícia como sendo uma instituição que “corre atrás de ladrão e prende bandido”. Isso é muito pouco! O segundo é que vem passando despercebido o fato de, na realidade, não estar sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial 30. O terceiro é que com a estruturação da Polícia Penal, haverá reflexos altamente positivos na sociedade provocados por efetividade na administração penal e instalação de uma gestão profissional. O quarto motivo é que, inexoravelmente, hoje ou amanhã, ocorrerá esse reconhecimento normativo. A União não pode correr o risco de uma atividade policial, realizada por um contingente (que ultrapassa 50.000 servidores) treinado, armado e equipado, não ter parâmetros normativos legais, sob pena de surgirem novas forças estaduais, a serviço de governadores, como acontecia até bem recentemente.

 

Para o criminólogo LÉLIO BRAGA CALHAU 31: Não há como negar que muitos crimes tem sido perpetrados de dentro dos presídios. Talvez fosse o momento de se discutir abertamente a proposta legislativa da criação de uma polícia prisional. Fingir que está bom do jeito que é hoje é hipocrisia.

 

O juiz de Direito de São Paulo e Ex-Secretário Nacional Antidrogas, WALTER FANGANIELLO MAIEROVITCH 32 com toda a peculiar e sobriedade doutrinária assevera: acaba de completar dez anos, (…), de extraordinário sucesso (…) a legislação italiana, aditada ao Código Penitenciário…Esse Código completa dez anos com essa emenda com amplo, amplíssimo sucesso. Acrescento que se trata de um Código recomendado pela Convenção de Palermo, que é a única Convenção das Nações Unidas sobre o crime organizado, inclusive crime organizado sem limitação de fronteira, transnacional. Essa recomendação foi ratificada entre os 186 Estados-membros das Nações Unidas.

 

No mesmo sentido, o professor MAIEROVITCH salienta que 33: A Itália cuidou da formação de uma polícia penitenciária apta a custodiar os Beira-Mar peninsulares. Essa polícia possui uma central de inteligência carcerária, a cargo do Gruppo Operativo Móbile (GOM)…O Brasil reluta em adotar um sistema penitenciário que deu certo na Itália e produziu diversos colaboradores de Justiça, ou seja, aqueles que voltaram para o lado do estado, revelando detalhes das organizações e delatando os seus membros. E acabou de completar dez anos o regime disciplinar diferenciado, introduzido nos presídios italianos por meio de um aditamento de emergência ao Código Penitenciário: artigo p41 bis. Esse mencionado artigo de lei teve por objetivo cortar os canais de ligação e comunicação entre os chefões e o mundo delinquencial que construíram, governaram e do qual tiravam sustento. Antes desse sistema e da inteligência operada por uma especial e nova polícia penitenciária, as organizações criminosas controlavam os presídios, corrompiam os agentes e usavam os presos comuns como massa de manobra.

 

Nos dizeres de LUIS MAURO DE ALBUQUERQUE ARAÚJO 34 É necessária a criação da polícia penitenciária, pois, não justifica todas as forças de segurança trabalharem para prender, a justiça condenar e os internos ficarem sob a guarda de pessoas comuns, sem que tenham condições para contê-los. Essas pessoas não têm como se defenderem do crime organizado, não possuem porte de arma e treinamento adequado. É imprudente e ato de covardia colocar ovelhas para tomarem conta de lobos.

 

Ainda sobre a prática italiana, GOMES 35: Na Itália há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior , hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei nº 395, de 15.12.90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o ‘Gruppo Operativo Mobile’ (GOM) da “Polizia Penitenziaria”, com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas.

 

3. A experiência alienígena

 

“O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer.”

 

Albert Einstein

 

O “Cuerpo de Policia Penitenciaria” da Itália foi criado por meio da Lei nº 395 de 15 de dezembro de 1990. É um organismo civil integrante das Forças de Segurança da República Italiana, junto com as Armas dos Carabineros, a Polícia do Estado, a Guarda de Finança e a Guarda Florestal.

 

Suas funções específicas são:

 

– garantia da execução das ordens de privação de liberdade;

 

– assegurar a ordem dentro das instituições penitenciárias, e tutelar sua segurança;

 

– atuar em grupos de trabalho no seguimento e no tratamento de reeducação dos encarcerados;

 

– escolta dos presos;

 

Dentro da Polícia Penitenciária Italiana estão atividades especializadas tais como: unidade canina, serviço naval, Grupo Operativo Movil criado em 1997 para custodiar os detentos pertencentes às organizações criminosas e a missão KOSOVO em parceria com a ONU na Penal Management Division Kosovo Correctional.

 

Nos melhores dizeres de SANTOS: as boas experiências italianas no combate ao crime vêm sendo sistematicamente adotadas pelo Brasil e pelos países mais desenvolvidos. O Regime Disciplinar Diferenciado, mais conhecido no Brasil como RDD, é um exemplo que inovou a nossa LEP em 2003. O próprio Gabinete de Gestão Integrada – GGI que vem recebendo grande estímulo pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, tem como inspiração a ‘DIA – Direzione Investigativa Antimafia”, criado em 1991, que é um gabinete composto por integrantes da área de inteligência de diversas corporações italianas, inclusive com integrantes da Polícia Penal. A Polícia Penal da Itália, “Polizia Penitenziaria”, desenvolvida a partir de seu próprio sistema prisional criado em 1945, representa um marco na retomada do controle da violência comum e do crime organizado no país 36.

 

Em Portugal temos a chamada “Guarda Prisional” que foi equiparada do mesmo modo como integrante da estrutura de segurança pública. Nesse sentido o Decreto-Lei nº 287/2009 de 8 de outubro de 2009 que tratou dos aspectos inerentes a aposentadoria dos servidores 37:

 

O Decreto-Lei nº 125/2007, de 27 de Abril, consagrou, no seu artigo 16º, o corpo da Guarda Prisional como força de segurança, tendo como missão garantir a segurança e a tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais. Tendo em conta esta natureza de força de segurança, bem como o princípio de tratamento idêntico que o Estado deve conceder às forças de segurança, embora tendo sempre em conta as especificidades de cada uma, o artigo 46º do Estatuto dos Guardas Prisionais equiparou o pessoal deste corpo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para diversos efeitos, como vencimentos e suplementos, gratificações, transporte e outras regalias sociais.

 

Já nos Estados Unidos da América – USA – mencionamos os notórios oficiais da U.S.Marshals (USMS) que têm a incumbência de rastrear e prender fugitivos federais e de auxiliar outras agências na apreensão de fugitivos estaduais ou locais. Em 2006, os USMS capturaram 38 mil fugitivos federais e lideraram forças-tarefas que capturaram 46.800 fugitivos das regiões e estados norte-americanos. O USMS controla uma companhia aérea destinada somente ao transporte de prisioneiros. O Sistema de transporte de imigrantes e prisioneiros da justiça – JPATS – facilita transferências de uma prisão a outra, leva presos de centros de detenção a prisões e transporta suspeitos quando são levados a julgamento. O JPATS possui ou aluga inúmeras aeronaves, ônibus e vans para transportar seus prisioneiros (cerca de 300 mil por ano). Nesse sentido o entendimento noticiado do Dr. DAMÁZIO 38: A criação da Polícia Penitenciária Estadual e Federal, com as atribuições previstas no projeto que se assemelha ao que existe nos Estados Unidos da América, a nível federal, ou seja, ao U.S. Marshals Service, uma polícia responsável pelas ações perigosas e delicadas, acesso ao sistema penitenciário, quais sejam: escoltas de presos dentro e fora dos Estados-membros, cumprimento das ordens de captura aos foragidos das penitenciárias, interface com a Polícia Judiciária na prevenção e repressão aos crimes relacionados com a execução penal e aos sistemas carcerários.

 

Desse modo, são algumas experiências que demonstram que a criação de uma polícia especializada não é nada mais que uma evolução nas ferramentas de combate ao crime organizado. Os países chamados de “primeiro mundo” possuíram a consciência de que o falido modelo carcerário era insuficiente para combater o crime organizado que continuava em plena atividade dentro dos cárceres e evoluindo de maneira desenfreada como os tempos atuais.

 

 

4.Conclusão

 

“Sempre que pensamos em mudar queremos tudo o mais rápido possível. Não tenha pressa pois as pequenas mudanças são as que mais importam. Por isso, não tenha medo de mudar lentamente, tenha medo de ficar parado.”

 

Provérbio chinês

 

Houve três CPIs, vários mutirões e inúmeras promessas, mas a situação carcerária brasileira continua em declínio. Uma diferença absurda, para o reflexo das últimas décadas, é que os estudiosos e população em geral não possuem mais dúvida de que o crime organizado criou raízes dentro do sistema penitenciário brasileiro e que do interior das fétidas celas controlam as práticas criminosas que assolam nossas antes ordeiras cidades. Ao menos, as autoridades não negam mais a existência das facções, o que já é um grande começo.

 

Foram várias mega rebeliões e atentados de natureza guerrilheira que demonstraram todo o poderio de organizações que se escondem nos cárceres, sob o manto de direitos consagrados em uma constituição cidadã. Temos de reconhecer que a marginalidade vem agindo de maneira mais cruel, aproveitando-se dos aparatos tecnológicos e possíveis subterfúgios legais para operarem com mais ênfase nas costumeiras práticas criminosas. O aparelho de telefonia móvel tornou-se uma grande arma na mão dos criminosos que habitam o sistema. As execuções traiçoeiras de servidores desprotegidos refletem o abuso da criminalidade. Nossas penitenciárias são vulneráveis e tornaram-se o verdadeiros escritórios do crime organizado, conforme vastamente noticiado. Desse modo, temos então um Raio X muito peculiar que é visível da seguinte forma: penitenciárias superlotadas, ausência estatal nas assistências, servidores abandonados e crime organizado dominando. O prenúncio do colapso já era conhecido há décadas.

 

Inicialmente faz-se necessário o reconhecimento do sistema penitenciário como parte integrante e indissociável da estrutura de segurança pública nacional e, desse modo, buscar alternativas no combate ao crime organizado.

 

Por isso, Acreditamos que o parecer do saudoso CNPCP limitou-se a discorrer sobre a natureza e estruturas das atuais forças policiais e a atacar uma categoria estigmatizada. Em momento algum combate com sólidos argumentos as experiências alienígenas ou os argumentos favoráveis. No entanto, esqueceu-se de que os atuais servidores são concursados e os que assim não forem não serão aproveitados por falta de aprovação em concurso público. Do mesmo modo, obliterou o ilustre conselheiro relator que se trata de uma Proposta de Emenda Constitucional, sendo que deste modo, as pleiteadas propostas de plano de cargos e salários, criação de mecanismos de fiscalização e controle ou corregedorias internas não são matérias pertinentes ao seio constitucional e sim conseqüência lógica da aprovação da matéria e que deverão ser disciplinados em legislação hierarquicamente inferior. Irresponsabilidade será atacar uma categoria esquecida sem oferecer idéias que aplaquem a lacuna constitucional.

 

Notamos que o nobre relator imputa ao Poder Originário supostos problemas causados com a criação das forças policiais existentes e que preencher a lacuna não será o reconhecimento de uma categoria entranhada na segurança pública e esquecida pelo texto Maior, mas a criação do que considerou problema de segurança pública.

 

Parece-nos existir um aspecto de pessoalidade em detrimento aos Agentes Penitenciários 39 e raso conhecimento de uma matéria de suma importância. O que considera “polícia clientelista” os estudiosos da área de segurança pública chamam de “polícia especializada” 40. Por isso, acreditamos ser além de reestruturação gráfica nas carreiras policiais, um passo importante às especialidades já traçadas pelo corpo funcional competente.

 

Há, ainda, aqueles que ignoram as experiências positivas e preferem combater com críticas infundadas as atuais propostas legislativas, que refletem esperança no âmbito da execução penal. Ao mirar as mudanças focaram apenas no que concerne às ponderações referentes à remuneração, comparando a dos Agentes Penitenciários Federais aos dos Agentes Penitenciários dos Estados. Contudo, não vislumbraram um paralelo com as outras carreiras que têm a mesma fonte pagadora, como os Agentes Penitenciários dos Ex-Territórios – também servidores da União, aos Policiais Civis do Distrito Federal – mantidos com recursos federais, nem aos atuais salários dos Policiais Militares do Distrito Federal, que também são pagos pelos repasses federais. Quando emparelhados com essas categorias, notamos distorções que vão além de salariais, não coadunam a excelência do trabalho realizado – na proteção da sociedade – ao custodiar os mais perigosos criminosos no país. Assim, verificamos que, quando apresentado o primeiro Plano de Carreira desses servidores ao Congresso Nacional, o Poder Executivo não se furtou em dispensar a uma nova categoria de Agentes Prisionais o mesmo descaso disposto em tempo idos aos estaduais. Além de várias distorções de ordem trabalhistas, evidencia-se o inconstitucional aumento da carga horária, mas sem aumento remuneratório.

 

No entanto, atualmente no Brasil, a cooperação entre as forças policiais existentes e os servidores do sistema penitenciário, em muitos momentos, assemelha-se a uma verdadeira novela. O cotidiano de um estabelecimento prisional demonstra que uma investigação dentro do cárcere ou até mesmo uma simples e rotineira escolta transforma-se em um verdadeiro mar burocrático que a autonomia gerada pela criação da Polícia Penal ceifará.

 

Por isso, os operadores do sistema sabem que a transformação dos servidores em policiais gerará mais segurança e ajudará no combate ao crime organizado dentro do Sistema Penitenciário Federal, que fica sob a atuação da Polícia Federal neste particular.

 

Na mesma linha de descaso a integridade física e qualidade de vida dos Agentes Penitenciários, as alterações no Estatuto do Desarmamento, em subtrações trazidas pela Lei 11.706 de 2008, fizeram extirpar – não apenas o direito ao porte de arma fora do serviço, ora repousado ao parágrafo primeiro do art. 6º da Lei 10.826/03. A alteração findou a possibilidade de tranqüilidade – quando no texto original foi facultado aos Agentes Prisionais o direito à proteção direta a eles e às famílias, pois ao conviverem in loco com seus algozes, posicionam-se inequivocamente no topo dos que correm risco à vida pessoal e dos familiares. Realidade alicerçada às palavras do Diretor do DPOE de Brasília LUIS MAURO DE ALBUQUERQUE ARAÚJO que foi mui feliz ao salientar com propriedade que os Agentes Penitenciários […] não têm como se defenderem do crime organizado, não possuem porte de arma e treinamento adequado. É imprudente. É ato de covardia colocar ovelhas para tomarem conta de lobos

 

Asseveremos, por isso, a experiência italiana deve ser adotada no Brasil. A Itália sofreu horrores com a máfia que possui um modus operandi semelhante às facções brasileiras. Socorremo-nos, então, aos ensinamentos do Prof. WALTER FANGANIELLO MAIEROVITCH 41 que assegurou o sucesso da legislação italiana aditada ao Código Penitenciário, recomendado pela Convenção de Palermo, que é a única Convenção das Nações Unidas sobre o crime organizado.

 

Então, creio que passou o momento de reconhecermos finalmente o Sistema Penitenciário como instrumento de forte valia no combate ao crime organizado e, do mesmo modo, os Agentes Penitenciários como servidores da área da segurança pública, que ora posto a canto, são remetidos a um trabalhar sem segurança, mas a cuidar de infratores prejudiciais a paz e incolumidade pública.

 

Assim, como creditar respeito dos infratores aos que os custodiam, se o próprio Estado não reconhece a categoria como profissão de valor relevante ao bem comum? Dessa forma, os criminosos agem de maneira traiçoeira e os servidores sequer possuem o porte de arma fora de serviço de maneira inquestionável.

 

A criação da Polícia Penal será um marco no combate ao crime organizado, articulado dentro dos estabelecimento penais, e, do mesmo modo, talvez a solução para o efetivo cumprimento de penas em regimes que sequer são acompanhadas. Não é novidade que as penas cumpridas no regime aberto, sursis e livramento condicional não são fiscalizadas. Não existem patronatos ou casas do albergado. Simplesmente são letras morta da lei e a discussão sobre o tema é ínfima.

 

O Estado tem de reconhecer que existe um descontrole referente a tais regimes e, por sua vez, quem ganha com a falta de fiscalização é a criminalidade que reina com a sensação de impunidade num país do descaso. 42

 

A criação da Polícia Penal contribuirá sobremaneira no combate a tal mazela que perdura por décadas 43. Posto que, nas palavras do Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, AMAURI MEIRELES 44; juízes aplicam penas alternativas e penas substitutivas, cada vez mais, porém esbarram na falta de fiscalização, que também inexiste nos casos de progressão de regime – aberto e, principalmente semi aberto (é possível que indivíduos cometam delitos durante o dia e, à noite, estejam em casas de albergado). Estruturada corretamente, a Polícia Prisional poderia assumir esta fiscalização, trazendo enorme contribuição para a defesa social, nos estabelecimentos prisionais”

 

Contribuímos, na CPI do Sistema Carcerário com a idéia de transformar os Patronatos e Casas do Albergado em Centrais de Monitoramento. Com a alteração legislativa serão elas administradas pela Polícia Penal, bastando apenas a conciliação da tecnologia disponível a exemplo das tornozeleiras eletrônicas, a um pessoal com poderes de coercitivo de fiscalização e recaptura, para que a impunidade na execução das penas em regime aberto e similares caiam sensivelmente.

 

Sobre a necessidade da criação da Polícia para tal mister cumpre aludirmos que a atual situação jurídica dos servidores penitenciários impossibilita qualquer espécie de fiscalização e/ou acompanhamento. Um simples detalhe como porte de arma fora de serviço é uma guerra inenarrável. O que dizer então de fiscalizar e recapturar, com o afã de proteção à sociedade, se a própria integridade física encontra-se à pele vista?

 

Assim, comungamos no entendimento de que o legislativo deve buscar as experiências positivas de combate ao crime organizado, visto que este está a dominar as prisões, enquanto aquele se encontra submerso a falácias daqueles que acreditam em que a institucionalização do já existente, nas entrelinhas constitucionais, aplaca outras forças policiais.

 

Somos sabedores que o Estado deve evoluir suas forças de segurança para a devida resposta. Trata-se tão somente de um merecido reconhecimento de uma função intrinsecamente de segurança pública e, do mesmo modo, da criação de uma força policial totalmente especializada em áreas criminosas que possuem particularidades que são conhecidas ex professo, pelos operadores do sistema penitenciário. Por isso, entendemos que a alteração legislativa facilitará a segurança dentro dos cárceres e a eficiência das investigações intra-muros no combate ao crime organizado.

 

Reconhecemos o avanço que foi a criação e implantação do Sistema Penitenciário Federal, quase vinte anos depois de pregado na Lei de Execução Penal, embora suas disposições iniciais datem de 1940 45. As experiências embrionárias de Catanduvas/PR e Campo Grande/MS tiveram êxito na missão inaugural, mas sofreram também com a inexperiência do sistema e ainda com as benesses que nossa legislação proporciona aos presos. No entanto, internos como Fernando da Costa 46 – o Fernandinho Beira-Mar – entre outros, tornaram-se manchetes de jornais apenas no que se refere aos deslocamentos aos tribunais, para responderem aos crimes pregressos, não mais por novas as ações delituosas que chocam a população brasileira.

 

Ante o exposto, defendemos que a aprovação da PEC 308/04 proporcionará aos Sistemas Prisionais Federais e Estaduais ferramentas necessárias ao desmantelamento das organizações criminosas. A Polícia Penal tornou-se aspiração da Luta de uma Classe, vontade do Executivo, Objetivo do Legislativo, afã do Judiciário e imensurável anseio da Sociedade. Das especulações à realidade.

 

 

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NOTAS

 

1 – Incluindo carceragens

 

2 – Denominação adotada pela ONU. Nesse sentido RAIMUNDO; “De acordo com a ONU, os Agentes Responsáveis pela aplicação, inclui todos os Agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialemnte poderes de detenção ou prisão, ou que no exercício de sua função pública, sejam responsáveis pela aplicação da Lei” (Ob. Cit. pg. 46)

 

3 – RODRIGUES, Edinilson Rocha. A motivação do agente penitenciário para o trabalho. Curitiba. 2003.

 

4 – COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. Londres: International Centre for Prision Studies, 2002.

 

5 – Nesse sentido as Regras Mínimas da ONU nº 46.1.

 

6 – RAIMUNDO, Edson Ferreira. Presos, Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei, Direitos Humanos. Edição atualizada. Aprofec, 2003, pg. 45.

 

7 – Assim preconiza o artigo da LEP: “Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.”

 

8 – RODRIGUES, Edinilson Rocha. A motivação do agente penitenciário para o trabalho. Curitiba. 2003.

 

9 – O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado e deve freqüentar, antes de entrar em funções, um curso de formação geral e especial e prestar provas teóricas e práticas. Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seus conhecimentos e competências profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento organizados periodicamente. Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos.

 

10 – Projeto de Resolução nº 70 de 1.976 (da CPI – Sistema Penitenciário) Diário do Congresso Nacional, Seção I, 4 de junho de 1.976.

 

11 – Ob. Cit., pg. 09.

 

12 – Ob. Cit., pg. 09.

 

13 – Tortura e Maus-Tratos no Brasil. Desumanização e impunidade no sistema de justiça criminal.Anistia Internacional. Publicado no Brasil. Outubro de 2001., pg. 73.

 

14 – Fonte: CPI do Sistema Carcerário da Câmara dos Deputados em 2007.

 

15 – Sobre o tema o Conselho Penitenciário do Paraná em parecer esclarece que “embora a situação não venha expressa em termos legais estrito senso, existem recomendações para que observe uma proporção de 3 funcionários (agentes de segurança) por preso. A respeito, vide MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos Humanos do Preso. Rio de Janeiro: Forense, 1998.p. 131”. Cita, como condição recomendável a da Alemanha que comportaria um agente para cinco presos. Os ingleses trabalhariam com a funcionário para cada 1,48 preso e receberiam um salário mensal inicial de 1.300 libras, equivalente a R$ 6.409,00 reais, no ano de dois mil e quatro.

 

16 – Relatório da situação do sistema Penitenciário do Estado do Maranhão elaborado pelo Sindicato dos Servidores do estado.

 

17 – Ofício 42/08 – CPI

 

18 – NEDEL, Ana Paula. Ob. Cit.

 

19 – Nesse sentido: “Se o conhecimento do agente de segurança se elabora a partir da experiência cotidiana e é transmitida a seus pares, obviamente que o faz a nível do empírico, do sensível, fortemente influenciado pela ideologia, isto é, pela maneira que cada um justifica sua relação com o preso e sua presença nesta atividade laborativa (PEREIRA, 1191, p. 158).”

 

20 – NEDEL, Ana Paula. Ob. Cit.

 

21 – Diretor da DPOE – Brasília, Ofício 1437/07 – NUEX/DPOE – Autos da CPI, vl. 23, pg. 85.

 

22 – ROCHA, Claudionor. ob. cit., pg. 5.

 

23 – O termo poder de polícia está inserido no CTN da seguinte forma: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, á higiene, è ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”

 

24 – Nesse sentido da realidade paulista dos policiais militares que prestavam serviço em estabelecimentos prisionais foi narrada nas reflexões da Pastoral Carcerária Nacional – CNBB, pelo Coordenador Nacional Pe GUNTHER ZGUBIC, o que fez da seguinte forma: “O Estado de São Paulo criou em 2003 uma Guarda Penitenciária armada. Esta substituiu os Pms (Polícia Militar) nas muralhas e o segundo passo é que esta guarda assuma também o serviço de escolta às transferências dos presos para o fórum, hospital ou outras unidades prisionais….Antes, quando os funcionários de segurança externa eram os Pms, estes não deviam obediência ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária ou ao diretor do presídio, uma vez que respondiam à outra Secretaria. Houve menos cooperação e mais conflitos ou faltas, tanto administrativas como entre os presos e os funcionários Pms na muralha. Esses conflitos se intensificaram muito mais ainda quando os presos doentes eram transportados para o hospital. Antes, no estado de São Paulo, muitas vezes eram alocados a um presídio aqueles soldados da PM, que já não tinham prestado para outro serviço e incorreram em faltas disciplinares. O serviço na penitenciária era uma espécie de castigo”.(ZGUBIC, Pe Gunther, Reflexões sobre a criação da polícia pentienciária no Amapá. São Paulo, 02.08.2005, pg. 2/4).

 

25 – O interesse público seria a manifestação relator ou, por sua vez, da população brasileira, a voz rouca das ruas, representantes da sociedade civil, associações de classe e ainda os servidores da área de segurança pública, verdadeiros operadores da segurança pública, opinião manifestada através do resultado final da 1ª CONSEG ?

 

26 – MARIATH, Carlos Roberto. Polícia penitenciária: mais segurança ou “mais do mesmo”?. In: http://www.forumseguranca.org.br/artigos/policia-penitenciaria-mais-seguranca-ou-m… em 15/12/2009, pg. 3/7.

 

27 – Opinião essa noticiada pelo então Diretor Geral do DEPEN, Dr. Maurício Kuehne nos autos da PEC 308-A, de 2004 apensada PEC 497, de 2006. Relatório. pg. 4.

 

28 – PEC 308-A, de 2004 apensada proposta de emenda à constituição nº 497, de 2006. Relatório. pg. 6.

 

29 – MEIRELES, Amauri. Policia Penal: exaurindo divergências. In; www.policiapenal.com.br/site/modules/smartsection/item.php?itemid=4

 

30 – Nesse sentido o autor: “A Administração Penitenciária ou Prisional, ou congênere, desenvolve esta atividade, participando do esforço governamental de reinserção social. Se Polícia é a instituição ou atividade estatal de proteção social, desenvolvida através de estruturas de poder e de força, emergeria, aqui, a seculiar Polícia Penal”. (in: MEIRELES, Amauri. Proposta de uma polícia prisional. In: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9660 )

 

31 – CALHAU, Lélio Braga. In: http://novacriminologia.blogspot.com/2009/04/policia-prisional-nao-ha-como-negar-que.html – 18.12.09.

 

32 – Maierovitch, Walter Fanganiello. 2ª Reunião Extraordinária da Subcomissão Permanente de Segurança Pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado federal. 10/04/21003.

 

33 – Maierovitch,Walter Fanganiello. Informativo Interação Magistratura. Escola Paulista de Magistratura. Maio/2003.p.02.

 

34 – Diretor da DPOE – Brasília, Ofício 1437/07 – NUEX/DPOE – Autos da CPI, vl. 23, pg. 85.

 

35 – GOMES, Rodrigo Carceiro. A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: sistemas de inteligência. Disponível em http://asdep.com.br.

 

36 – SANTOS, Alexsander. in: http://www.forumseguranca.org.br/referencias/policia-penitenciaria-mais-seguranca-com-certeza-1, pg. 18.

 

37 – Diário da República de Portugal, 1ª série – nº 195 – 8 de outubro de 2009, pg. 7384.

 

38 – Relatório final da PEC 308/04,pg. 04, opinião essa noticiada pelo então Diretor Geral do DEPEN, Dr. Maurício Kuehne.

 

39 – Nesse sentido: “A definição por se criar uma polícia penitenciária (ou “penal”), não obstante, não pode ser tomada para que se beneficie uma categoria profissional. Se a nova polícia é, de fato, necessária para o País, o que se deve fazer é criá-la a partir de um marco institucional adequado e mediante a indispensável seleção pública dos seus servidores.” Nesse aspecto o senhor relator deixa explícito sua parcialidade de manifestante dos direitos humanos e descompromisso com a matéria. Aceita a idéia desde que sem os profissionais que ocupam o atual quadro penitenciário. Isso sim segundo nosso humilde entender seria “irresponsabilidade” no mais amplo significado da expressão que o operador gosta de utilizar.

 

40 – Nesse sentido ROCHA, Claudionor (ob. cit., pg. 5): “As polícias podem se estruturar para prover segurança à sociedade ou ao Estado. Na concepção de Dominique Monjardet (2002, 281 et seq.), ao abordar a tipologia das polícias, há três modalidades de atuação policial, segundo o enfoque se dê na polícia de ordem (política), polícia criminal (repressiva) ou polícia urbana (preventiva, comunitária, de proximidade). Os clientes dessas vertentes policiais seriam, respectivamente, o Estado, o criminoso e o cidadão. Discorre o autor que “quanto mais dividida a sociedade, quanto mais conflituoso seu pluralismo, tantas maiores são as possibilidades de a polícia de repressão (polícia criminal) ser relativamente a mais desenvolvida”, complementando que “quanto mais consensual e descentralizado o poder, mais os controles sociais internos são poderosos e limitam a delinqüência organizada, mais o aparato policial é limitado à polícia de segurança pública, vigia urbana”. Na mesma linha é o ensinamento de David Bayley (2006).”

 

41 – Maierovitch, Walter Fanganiello. 2ª Reunião Extraordinária da Subcomissão Permanente de Segurança Pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Senado Federal. 10/04/2003.

 

42 – O Código de conduta para os Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei da ONU, adotado na 106 Assembléia Geral da ONU do dia 17 de dezembro de 1979 assevera que “consiente de que a natureza das funções de aplicação da lei para defesa da ordem pública e a forma como essas funções são exercidas, têm uma incidência direta sobre a qualidade de vida dos indivíduos e da sociedade em seu conjunto”.

 

43 – Nesse sentido SANTOS, Alexsander. (Ob. Cit): “…os departamentos de Polícia Penal serão incumbidos da administração dos Patronatos, recebendo o poder-dever de fiscalização de cumprimento de penas alternativas e condições impostas em “sursis” e no livramento condicional, bem como atuariam também mais efetivamente na reintegração social de egressos, e para ser mais preciso, dinamizariam os Patronatos públicos, que, sem dúvida, é o mais importante órgão de execução penal…Os Agentes dos Patronatos, geralmente servidores dos sistemas prisionais designados para estas entidades, por não serem servidores policiais, tem grande dificuldade para o desempenho dessas funções, dificuldades estas, que já encontravam nos estabelecimentos prisionais, mais que nos Patronato são potencializadas”.

 

44 – MEIRELES, Amauri. Proposta de uma polícia prisional. In: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9660

 

45 – DL 2.848/40 – instituiu o Código Penal Brasileiro. “Art. 29. [ ] § 3º “As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.” (grifo nosso)

 

46 – O interno Luiz Fernando da Costa foi preso em abril de 2001 na Colômbia. Ficou na SR/PF de Brasília até Abril de 2002, ano em que foi transferido para Bangu I no Rio de Janeiro e comandou a rebelião que deixou 4 mortos. Em fevereiro de 2003 foi transferido para a Penitenciária de Bernardes/SP onde ficou por um mês até ser levado para a SR/PF em Maceió/AL. Retornou para Bernardes em Maio de 2003. Esteve em 2005 novamente na SR de Brasília, em outubro de 2005 na SR/PF de Florianópolis/SC e conforme notícias da época o governo do Estado teria recorrido ao STF para pedir a transferência de LFC. Em novembro do mesmo ano foi levado para Maceió surgindo nova batalha judicial para sua transferência do Estado, sendo que então retornou para SR/PF de Brasília (março de 2006) permanecendo por 4 meses até a inauguração de Catanduvas/PR. Atualmente cumpre pena na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS.

 

Texto confeccionado por: Ariovaldo Toledo Penteado Junior. Especialista em Direito Material e Processual Penal e em Ciências Criminais; Ex-procurador autárquico no Estado de São Paulo (FUNAP/SAP); Assessor jurídico da CPI Carcerária (2007) e CPI da Violência Urbana (2009) na Câmara dos Deputados; Professor.

 

Fonte: Jurisite.com.br

 

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