À vista do contido nos autos, em destaque a manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, a qual acolho, onde restou claro que o servidor incorreu em falta funcional de maior gravidade, considerando que sua conduta foi de total falta de zelo e presteza na condução doveículo, o que colocou em risco tanto a vida do preso que a viatura transportava, quanto o corpo funcional que desempenhavam suas funções e ocasionando ainda um prejuízo ao erário com os danos ocasionados aos veículos oficiais envolvidos. Logo, deixo de Homologar a proposta de celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta e no uso da competência a mim atribuída pelo artigo 269, c/c o artigo 260, inciso III, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, DETERMINO a instauração deSINDICÂNCIAem desfavor do servidor I.A.S.D.S., RG: 28.XXX.XXX.-X, Policial Penal, à época Agente de Segurança Penitenciária, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos na Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira” de Presidente Venceslau da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, ante a infringência ao disposto no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações inseridas pela Lei Complementar n.º 942/2003,c.c. os artigos 28 e 29, inciso II, da Lei n.º 9.503/97, sujeitando-se, em tese, às penalidades previstas no artigo 251, incisos I a III, do mesmo Diploma Legal Estatutário. (SEI- 006.00248777/2023-99).
