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“DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

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À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 485/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelos interessados SAULO JERÔNIMO DE OLIVEIRA RG. 22.350.994 e FABIANA ALVES CENEDEZI DE OLIVEIRA, RG. 30.696.318-8, para no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de maio de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada nas condutas dos recorrentes, a violação aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos, XIII e XIV, da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03, com fundamento nos artigos 251, inciso IV e256, inciso II, todos da referida Lei n.º 10.261/68. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00348525/2024-40 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 407984/2023 – Processo SAP/GS n.º 572/2018 – Advogados: Dr. Paulo Eduardo Villaça Zogheib – OAB/SP 185.526, Dr. Isael Tuta Vitorino Ferreira – OAB/SP 274.634, Dr. Richard Harrys Bueno Camargo – OAB/SP 407.114 e Wesly Imasato Gimenez – OAB/SP 334.034).

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