DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
18 de outubro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e do Parecer CJ/SAP n.º 516/2024, elaborado pelo d. Procurador do Estado, acolhido pela d. Procuradora do Estado Chefe Substituta da Consultoria Jurídica desta Pasta, que acolho integralmente e, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo ex-servidor WALQUEMBERG FERREIRA DE SOUSA, RG. 33.488.999-6, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nível de vencimentos V, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória “ASP Paulo Gilberto de Araújo” de Chácara Belém, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos apresentados não conseguiram alterar a decisão proferida em 02/05/2024, publicada no DOE de 03/05/2024, que destarte, fica mantida. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/68. Intime-se. (Processo SEI 006.00383340/2024-81 (referente ao Processo SPDOC SAP 635665/2020 e Processo SPDOC SAP 3276953/2019 – apenso) – Advogado: Dr. Everton Ribeiro Silva, OAB/SP n.º 341.477).
José Carlo de Oliveira – Kako






