DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
07 de outubro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e no uso da competência a mim atribuída, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado DENNIS RONDELLO MARIANO, R.G. N.º 34.407.000-1, eis que tempestivo, e no mérito, considerando a gravidade dos fatos, que claramente caracterizam procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei estadual nº 10.261/68, dentro do poder discricionário da Administração, MANTENHO A DECISÃO publicada no Diário Oficial de 21 de março de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, restou caracterizada na conduta do recorrente a violação ao disposto no artigo 13, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, IV, alínea “b”, V e VII, do Decreto 57.688/2011, bem como, artigos 241, incisos III, V e XIII e 245, ambos da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, com fundamento nos artigos 256, inciso II, 251, inciso IV, da referida Lei Estadual. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00311929/2024-88 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 86901/2024 – SAP/GS n.º 524/2018 – Advogado: Dr. Dennis Rondello Mariano – OAB/SP 262.218).
José Carlos de Oliveira – Kako
