DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

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DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

10 de outubro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 436/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado CLAUDIO DE OLIVEIRA SOUZA, R.G. N.º 24.377.545-3, para no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de março de 2024, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos I, XII, XIII e XIV e 242, inciso IV, ambos, da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03, com fundamento nos artigos 251, inciso V, 256, inciso II e 257, inciso II, todos, da referida Lei n.º 10.261/68. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00324800/2024-30 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 104192/2024 – Processo SAP/GS n.º 362/2015 – Advogadas: Dra. Caroline de Oliveira Rubio – OAB/SP 302.036 e Dra. Ana Nery Poloni – OAB/SP 216.624).

José Carlos de Oliveira – Kako

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