Julgando improcedentes as imputações irrogadas ao ex-servidor CLAUDIR AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, RG. 18.845.918-2, à época dos fatos Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de Nível III, (Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416 de 26/09/2024), do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária “Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra”, de Tremembé, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, ABSOLVENDO-O dos ilícitos administrativos descritos na Portaria Inicial, e considerando-se justificadas as faltas consecutivas, do período de 07/04/2019 a 31/08/2019, para fins disciplinares. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo o interessado previamente agendar por telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SAP/2988741/2019 – Advogadas: Dras. Ana Nery Poloni, OAB/SP nº 216.624; Caroline de Oliveira Rubio, OAB/SP nº 302.036).
Reconhecendo a Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, referente a falta funcional, em tese praticada pelo servidor CLÁUDIO NUNES SANTOS – RG 18.951.506-5 – à época dos fatos respondia como Agente de Segurança Penitenciaria, classificada no Centro de Detenção Provisória “ASP Paulo Gilberto de Araújo” de Chácara Belém, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, em razão da suposta violação dos deveres contidos incisos III e XIII do artigo 241, da Lei Estadual n.º 10.261/68. (SAP/141023/2023)
Aplicando ao servidor FERNANDO CARLOS MARTINS – RG. N.º 21.522.238-6, à época dos fatos Agente de Segurança Penitenciária, do SQC-III-QSAP, a penalidade de DEMISSÃO, com fundamento nos artigos com fundamento nos artigos 251, inciso V, 263 e 307, parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, por infração ao disposto nos artigos 171, parágrafo 2º, 174, parágrafo 2º e 241 incisos XIII, todos da Lei n.º 10.261/68, em consonância como o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, c.c o artigo 1º, inciso I e II, da Lei n.º 10.291/68, artigo 3º da Lei Complementar n.º 959/2004 e artigo 44, inciso III, da Lei Complementar n.º 207/79. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado via telefone: (11) 3206-4895, dia e hora (Processo SPDOC/SAP N.º 33944261/2019 – Interessado: – Advogado: Dr. Marco Aurélio Chargas Martorelli – OAB/SP n.º 131.785.
Aplicando ao ex-servidor Elton José Ramos Rodrigues, RG. 40.840.760-8, à época Agente de Segurança Penitenciária de classe I, (atualmente Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416 de 26/09/2024), do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória “Dr. Antônio Calixto” de São Bernardo no Campo, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a pena de DEMISSÃO, por infringência ao contido nos artigos 241, inciso I, e 242, inciso IV, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, com fundamento nos artigos 256, inciso V, 251, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, ressalvando-se, que a noticiada demissão do interessado, conforme publicado no DOE de 03/07/2023, impossibilita a aplicação da penalidade, procedendo-se à anotação em seu prontuário funcional, com o fim de resguardar a Administração de eventuais futuros interesses, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo a defesa do interessado, previamente agendar por telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SAP/1113184/2022 – Advogado: Dr. Agenor Viana de Santana, OAB/SP n.º 93.723).
Determinando o Arquivamento do Processo Administrativo SAP/424671/2024, autuado em desfavor do servidor ROGÉRIO ADRIANO PEREIRA, RG n.° 16.828.808-4, à época dos fatos Agente de Segurança Penitenciária de classe I, (atualmente Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416 de 26/09/2024), do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária “ASP Joaquim Fonseca Lopes”, de Parelheiros, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, com fundamento no princípio “bis in idem”, que veda a dupla punição pelo mesmo fato, tendo em vista que a citada Procuradoria constatou que as faltas injustificadas do período de 18/02/2023 a 16/04/2023, estão sendo analisadas no Processo Administrativo SAP/396152/2024. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 hs, devendo o interessado, previamente agendar por telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SAP/424671/2024 – interessado: Sr. ROGÉRIO ADRIANO PEREIRA, RG n.° 16.828.808-4).
Declarando a extinção do Processo de Sindicância, sem análise do respectivo mérito, nos termos do parágrafo único, do artigo 269, da Lei n.º 10.261/1968, com nova redação dada pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, à luz da orientação constante no Parecer PA n.º 09/2023, em virtude da aposentadoria do ex-servidor CÁSSIO RIBEIRO CAMPOS- RG n.º 20.953.510- 6, Agente de Segurança Penitenciária, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória “Luis Cesar Lacerda” de São Vicente, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, ficando à disposição no Núcleo de Apoio Administrativo da Chefia de Gabinete, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone: 3206-4895, dia e hora, dia e hora.
