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“DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

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Aplicando a pena de DEMISSÃO, convertida em CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, ao ex-servidor HUGO BERNI NETO, RG n.º 14.384.005-8, à época dos fatos, Coordenador de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, por violação aos ditames do artigo 26, I, alíneas “a” e “b”, artigos 30 e 40, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, todos do Decreto n.º 57.688/2011, artigo 13 do Decreto–Lei n.º 233/70, c.c. os incisos III e XIII do artigo 241 e o artigo 245, com fundamento nos artigos 256, inciso II, 251, inciso VI e 259, inciso I, todos da Lei n.º 10.261/68, devendo a penalidade ser anotada em seu prontuário funcional em decorrência da aplicação da pena demissão a bem do serviço público, convertida em cassação de aposentadoria, conforme publicação no DOE de 07/09/2019, a fim de resguardar eventuais futuros interesses da Administração Pública; e a pena de DEMISSÃO, ao ex-servidor DENNIS RONDELLO MARIANO, RG n.º 34.407.000-1, à época dos fatos Assistente Técnico do Coordenador do SQC-I-QSAP, por violação aos ditames do artigo 13, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, IV, alínea “b”, V, VI e VII, do Decreto n.° 57.688/2011, bem como o artigo 66 da Lei n.° 8.666/93, infringindo assim as disposições contidas nos artigos 241, incisos III, V e XIII, 245, c.c. o artigo 256, inciso II, nos termos do artigo 251, inciso IV todos da Lei n.° 10.261/68, devendo a penalidade ser anotada em seu prontuário funcional, em decorrência da sua exoneração a pedido, conforme publicação no DOE de 19/04/2016, a fim de resguardar eventuais futuros interesses da Administração Pública, bem como, APLICO, em MITIGAÇÃO à penalidade inicialmente prevista, aos servidores: MARCO AURÉLIO CARDOSO DE ALMEIDA, RG n.º 26.206.303-7, Policial Penal (Lei n.º 1416 de 26/09/2024), classificado na Penitenciária “Dr. Antônio de Souza Neto” de Sorocaba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, a penalidade de SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias, com conversão em multa, por infração ao disposto no artigo 26, inciso VII, artigo 27, letra ‘j’, inciso IV, do Decreto n.° 50.412/2005 e os artigos 38, parágrafo único, 60, 65, 66 e 67, da Lei n.° 8.666/93, artigo 14 do Decreto-Lei n.° 233/1970, violando, por conseguinte, os deveres previstos no artigo 241, incisos III e XIII, artigo 245, c.c. o artigo 256, inciso II, todos da Lei n.° 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso II, c.c art. 254, “caput”, § 2º, do mesmo Diploma Legal; JACSON GOMES DE SOUSA, RG n.º 37.597.170-1, Policial Penal (Lei n.º 1416 de 26/09/2024), classificado na Penitenciária “Nilton Silva” de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, a penalidade de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, com conversão em multa, por infração ao disposto no artigo 26, inciso VII, do Decreto n.° 50.412/2005 e os artigos 66 e 67, da Lei n.° 8.666/93, violando, por conseguinte, os deveres previstos no artigo 241, incisos III e XIII, artigo 245, c.c. o artigo 256, inciso II, todos da Lei n,° 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso II, c.c art. 254, “caput”, § 2º, do mesmo Diploma Legal; THIAGO FAVONI, RG n.º 32.141.292-8, Policial Penal (Lei n.º 1416 de 26/09/2024), classificado na Penitenciária de Florínia, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, a penalidade de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, com conversão em multa, por infração ao disposto no artigo 26, inciso VII, do Decreto n.° 50.412/2005 e os artigos 66 e 67, da Lei n.° 8.666/93, violando, por conseguinte, os deveres previstos no artigo 241, incisos III e XIII, artigo 245, c.c. o artigo 256, inciso II, todos da Lei n,° 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso II, c.c art. 254, “caput”, § 2º, do mesmo Diploma Legal; SIMONE APARECIDA DE ABREU LIMA, RG n.º 23.722.455-0, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária “José Aparecido Ribeiro” de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, a penalidade de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, com conversão em multa, por infração ao disposto no artigo 19, inciso VII, do Decreto n.° 50.265/2005 e os artigos 60, 65, 66 e 67, da Lei n.° 8.666/93, violando, por conseguinte, os deveres previstos no artigo 241, incisos III e XIII, artigo 245, c.c. o artigo 256, inciso II, todos da Lei n.° 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso II, c.c art. 254, “caput”, § 2º, do mesmo Diploma Legal; DAIANE DA SILVA GUSTAVO, RG n.º 43.049.488-9, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, a penalidade de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, com conversão em multa, por infração ao disposto no artigo 19, inciso VII, do Decreto n.° 50.265/2005 e os artigos 60, 65, 66 e 67 da Lei n.° 8 .666/93, violando, por conseguinte, os deveres previstos no artigo 241, incisos III e XIII, artigo 245, c.c. o artigo 256, inciso II, todos da Lei n.° 10.26 1/68, com fundamento no artigo 251, inciso II, c.c art. 254, “caput”, § 2º, do mesmo Diploma Legal; VITOR ROBERTO DOS SANTOS, RG n.º 23.030.871-5, Policial Penal (Lei n.º 1416 de 26/09/2024), classificado na Penitenciária II de São Vicente, da Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a penalidade de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, com conversão em multa, por infração ao disposto no artigo 26, inciso VII, do Decreto n.° 50.412/2005 e os artigos 66 e 67, da Lei n.° 8.666/93, violando, por conseguinte, os deveres previstos no artigo 241, incisos III e XIII, artigo 245, c.c. o artigo 256, inciso II, todos da Lei n.° 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso II, c.c. art. 254, “caput”, § 2º, do mesmo Diploma Legal; NATALINO GUIOMAR DA SILVA, RG n.º 25.897.503.9, à época Agente de Segurança Penitenciária, do SQC-III-QSAP ,Policial Penal, a penalidade de SUSPENSÃO por 45 (quarenta e cinco) dias, por infração ao disposto no artigo 26, inciso VII, do Decreto n° 50.412/2005 e os artigos 66 e 67, da Lei n.° 8.666/93, violando, por conseguinte, os deveres previstos no artigo 241, incisos III e XIII, artigo 245, c.c. o artigo 256, inciso II, todos da Lei n.° 10.261/68, com fundamento no artigo 251, inciso II, c.c art. 254, “caput”, § 2º, do mesmo Diploma Legal. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP N.º 483865/2024 – Ref. SAP/GS N.º 317/2019 – Advogados: Dr. Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins – OAB/SP 246.697, Dr. Daniel Leon Bialski – OAB/SP 125.000, Dr. João Marco Teixeira de Souza Braga – OAB/SP 404.113, Dra. Caroline de Oliveira Rubio – OAB/SP 302.036, Dra. Marcia Arbbrucezze Reys – OAB/SP 127.641, Dr. Elcio Batista de Morais – OAB/SP 277.041, Dr. Henrique Nogueira Hernandes – OAB/SP 355.981 e Dra. Layla Coelho Dalossi Amaral – OAB /SP 356.053.

Julgando improcedentes as imputações irrogadas na Portaria PPD n.º 842/2022 e ABSOLVO o servidor VINICIUS JERONIMO CARNEIRO – RG. 46.138.645-8, Agente de Segurança Penitenciária, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória I de Pacaembu, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana do Estado, dos ilícitos administrativos descritos na referida Portaria Inaugural. Intime-se, ficando os autos à disposição no Núcleo de Apoio Administrativo da Chefia de Gabinete, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP N.º 651752/2022 – Advogado: Dra. Maria Eduarda Fernandes Carneiro – OAB/SP 474.602). Após, ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, para as anotações e fins de sua competência e, decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Comunicações Administrativas, para encerramento e arquivo. (SAP/651752/2022)

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