Os filiados do sindppesp-SP perguntam e o chefe do Departamento Jurídico, Dr. Jelimar Salvador, responde:
Confira no texto a seguir alguns esclarecimentos do chefe do Departamento Jurídico do sindppesp-SP, o advogado Jelimar Salvador, aos filiados do sindppesp-SP. Entre as argumentações, Salvador responde duas questões: As ações coletivas propostas pelo sindppesp-SP demandam maior demora na solução do processo? E o recebimento em caso de vitória, é dificultado pelo número de representados contidos na ação?
Primeiro, é importante dizer que as ações coletivas tem sido estimuladas por diversos órgãos da sociedade ligados ao meio jurídico, pelo fato de atingirem o maior número de pessoas, fazendo com que em apenas uma decisão judicial, muitos sejam favorecidos, como no caso das ações coletivas propostas pelo sindppesp-SP, onde este atua como substituto processual, pleiteando em nome próprio direito de seus representados. Tanto é verdade que temos atualmente a chamada repercussão geral e a súmula vinculante, na busca de, em causas cuja matéria discutida em juízo, em milhares de processos individuais, que possuem o mesmo objeto, causa de pedir e pedido, sejam resolvidas em uma única decisão. Portanto, quem propõe ações individuais está na contramão da história e em desacordo com a nova ordem nacional no que diz respeito a busca de agilidade do Poder Judiciário.
Segundo, as ações coletivas não impedem uma execução rápida, já que a própria executada, fazenda pública, que detém todos os dados a respeito dos servidores é que deve apresentar os cálculos de liquidação, como tem ocorrido em outros processos em que o sindppesp-SP atua como substituto processual em nome de seus associados e atualmente encontram-se na fase de execução, inclusive aguardando pagamento, como no caso do Processo nº 053.06.111246-4, da MM 4ª VFP.
Terceiro, diversamente do que foi dito por um sindicato, em matéria jornalística, o número de Autores constantes do processo não define se o valor a ser pago pelo Estado será mediante OPV (Obrigação de Pequeno Valor), cujo prazo para pagamento é de 90 dias, nos termos da Lei nº 11.377, de 14 de abril de 2003, ou por Precatório, que tem levado em torno de dez anos para quitação, mas sim o valor individual que cada servidor substituído na ação tem a receber.
Atualmente o valor limite para que o servidor receba através de OPV é de 20.934,71, que corresponde a 1,135,2885 UFESP, considerando que cada UFESP corresponde a R$ 18,44 para este ano. Portanto, a questão é a seguinte: Se a ação coletiva resultar num crédito final de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) e sendo esse valor dividido pelo número de substituídos e cabendo a cada um, valor inferior a R$20.934,71 o pagamento será em 90 dias, através de ofício requisitório por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o Provimento nº 199/2005 do E. TJ.
Ademais, como os valores individuais, na grande maioria não ultrapassam o limite máximo acima informado, qualquer processo coletivo proposto pelo sindppesp-SP jamais terá pagamento mediante precatório. Não obstante isso, como deve ser do conhecimento do Departamento Jurídico de referida entidade, cada um dos credores, individualmente, pode renunciar a parte que ultrapassar o limite legal estipulado para OPV, para que o crédito venha a ser pago em 90 dias.
No tocante a ação para o descongelemento da insalubridade, referida entidade sindical mais uma vez comete erro grave, dando informações que não condizem com a verdade e com a boa técnica jurídica. Também nesse caso, o sindppesp-SP propôs ação coletiva atuando como substituto processual, pleiteando em nome próprio direito de seus associados a terem novamente a insalubridade reajustada pelo salário minimo nacional, bem como fosse a Fazenda Publica condenada ao pagamento da diferença das parcelas referentes aos meses em que a insalubridade não foi reajustada.
Conforme já amplamente divulgado, o sindppesp-SP obteve vitória no processo. Contudo, o feito ainda encontra-se pendente de recurso. No entanto, diversamente do que fez o sindppesp-SP, o outro sindicato propôs reclamação, (nº 11183/2011), perante o E. Supremo Tribunal Federal, buscando o descongelamento da insalubridade. Ocorre, que no decorrer da reclamação, o Estado de São Paulo, em ato administrativo, descongelou a insalubridade a partir 01.01.2011, o que fez com que o STF extinguisse a reclamação proposta por referido sindicato, ante a perda de objeto. Ora, se buscavam somente o descongelamento e este ocorreu de forma voluntária por parte do Estado, não há razão nenhuma para que a reclamação prossiga, fazendo com que referido processo fosse extinto, como pode ser visto acessando a reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, o sindppesp-SP foi diretamente ao Poder Judiciário de primeiro grau buscar não somente o restabelecimento do reajuste do adicional de insalubridade, mas também o pagamento das parcelas retroativas, ou seja, a partir da data em que houve o congelamento até o efetivo restabelecimento do reajuste.
Pois bem: No caso do processo proposto pelo sindppesp-SP, ante o restabelecimento por parte do Estado do reajuste da insalubridade no decorrer do mesmo, houve também a perda de objeto no tocante ao pedido de descongelamento, mas não atingiu o pedido referente as parcelas pretéritas que não haviam sido reajustadas. Com isso o sindppesp-SP ganhou tempo, pois o processo encontra-se bem adiantado e, não ocorrendo o recebimento do recurso proposto pela Fazenda, vai para execução, após o trânsito em julgado.
Quanto a reclamação feita por referido sindicato junto ao STF, aquela perdeu totalmente seu objeto o que obriga dita instituição a começar tudo novamente, ou seja, propor as ações no Poder Judiciário de primeiro grau, para receber o período que o estado não reajustou e, como eles mesmos dizem, serão inúmeras ações individuais que contribuirão para atravancar ainda mais o Poder Judiciário.
O sindppesp-SP, por sua vez, continuará trabalhando para dar ao associado soluções mais céleres e eficazes, buscando sempre a melhor forma jurídica para resolver de forma segura os conflitos de seus representados.
Rcl 11183 – RECLAMAÇÃO (Eletrônico)
Relator: Ministro Celso de Mello
Reclamante: Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Celso de Mello, julgou extinto o processo onde o Sifuspesp (Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo) requeria o descongelamento do adicional de insalubridade dos filiados do sindicato, em virtude da perda subsequente de seu objeto.
O requerimento do sindicato se deu através da Reclamação (Rcl 11183), conforme aponta reportagem publicada pelo STF. O site do STF aponta de fato uma publicação de 26 de janeiro de 2011, onde o Sifuspesp questiona congelamento de adicional de insalubridade dos servidores penitenciários. A Reclamação com pedido de liminar é contra o diretor do Departamento de Despesa de Pessoal e o coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos do estado, a fim de que procedam ao descongelamento do adicional de insalubridade de seus filiados.
No entanto, o que foi requerido pela instituição sindical já foi dado pelo Estado. Para o ministro Celso de Mello, constitui fato notório a existência de resolução originada pelo procurador-geral do Estado de São Paulo, que, mediante comunicado, afastou anterior manifestação referente ao congelamento dos pagamentos relativos do adicional de insalubridade e afirma: “Isso significa, presente o contexto, ora em exame, que sobreveio fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie, de típica hipótese de prejudicialidade”.
A decisão ressalta: “Sendo assim, julgo extinto este processo, em virtude da perda superveniente de seu objeto, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do recurso de agravo interposto pela parte ora reclamante. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se”
sindppesp-SP: Em reportagem publicada pelo sindppesp em 20/04/2010, o Departamento Jurídico do sindppesp, por meio do advogado Jelimar Salvador, já previa uma ação de descongelamento do adicional de insalubridade.
Servidores prejudicados pelo congelamento da insalubridade podem procurar o sindppesp
Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do sindppesp-SP
imprensa@sindppesp.org.br
Os servidores que se sentirem prejudicados devido à extinção do processo que requeria o descongelamento do adicional de insalubridade, movido pelo Sifuspesp (Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo), podem procurar o sindppesp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo).
O requerimento do Sifuspesp se deu através da Reclamação (Rcl 11183), conforme aponta reportagem publicada pelo STF em 23 de setembro. No entanto, o processo Sifuspesp foi extinto pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello.
Como já é do conhecimento de todos, os associados do sindppesp-SP receberam parecer favorável do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) na ação coletiva de descongelamento da insalubridade movida pelo Departamento Jurídico da instituição, por meio do advogado Jelimar Salvador. Vale destacar que o Estado recorreu da decisão do TJSP e a ação tramitará junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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