O Comandante Logístico do Exército, general Marco Antônio de Farias, publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 16/2015, do Comando Logístico do Exército (Colog), de 31/3/2015, que regulamenta o uso de armas de calibres restrito pelos agentes de segurança penitenciária (ASP).
O documento estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, pelos ASPs.
O Artigo 2º da publicação destaca que os agentes penitenciários poderão adquirir, para uso particular, uma arma de uso restrito, entre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Em relação à aquisição das munições correspondentes, o Artigo 3º destaca que será de acordo com a forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa (18/12/2006). Conforme a norma, a autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito é concedida pela Região Militar (RM), que é quem está encarregada de fiscalizar os produtos controlados.
A solicitação de autorização deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação de quem estiver adquirindo. Segundo o presidente do sindppesp-SP, Daniel Grandolfo, esse órgão de vinculação é a unidade prisional onde o servidor exerce suas funções.
A norma determina que a indústria nacional envie a arma solicitada pelo ASP para a RM que autorizou a aquisição ou organização militar indicada, e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA). O registro e o cadastro da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Conforme o Artigo 15, o proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, for exonerado ou tiver o seu porte de arma cassado, deverá ter a arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, exoneração ou cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.
Em casos de arma extraviada, furtada, roubada ou perdida, o proprietário somente poderá adquirir uma nova arma de uso restrito após comprovar que não houve imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.






