Duas decisões foram favoráveis em segunda instância, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e uma terceira vitória ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF).
As ações foram ingressada pelo Departamento Jurídico da sede estadual do sindppesp-SP, por meio do advogado Carlos Eduardo Peretti, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev). Mesmo com as contestações da Fazenda e da SPPrev, o sindppesp-SP obteve pareceres favoráveis.
Com o reconhecimento da Justiça pelo direito do filiado do sindppesp-SP, o sindicato mostra mais uma vez a força da representatividade junto aos agentes penitenciários.
A Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, em seu Artigo 1º, dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de agente de segurança penitenciária. No Artigo 2º, a lei aponta que “os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo”.
