Projeto de redução das classes está pronto e será entregue ao governo nesta terça

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O projeto que dispõe sobre a reestruturação da carreira dos agentes de segurança penitenciária (ASP) será apresentado nesta terça-feira (8) pelos diretores do sindppesp-SP ao secretário da Administração Penitenciária, Lourival Gomes, durante audiência na SAP.

 

O texto final da proposta do sindppesp-SP foi elaborado pelo Diretor Jurídico do sindicato, Rozalvo José da Silva, e discutido durante reunião realizada na sede estadual da instituição na tarde da última sexta-feira (4), às 14h. O Sindesp e o Sindcop, que estão juntos com sindppesp-SP na luta por melhorias salariais da categoria, aprovaram o projeto. Apenas o Sifuspesp mais uma vez não se manifestou e também não compareceu na reunião. 

 

 Diretor Jurídico do sindicato, Rozalvo José da Silva

 

A ideia de criar o projeto foi sugerida pelo presidente Daniel Grandolfo durante a reunião realizada na segunda-feira (30) com secretário de Estado da Casa Civil, Edson Aparecido. Em nome do governo, o secretário discutiu com Grandolfo a redução das classes da categoria, a retirada da exigência dos cinco anos de permanência na mesma classe no caso de aposentadoria, o fim do teto para o auxílio-alimentação, entre outras reivindicações importantes para a categoria.

 

  

 

O chefe da Pasta da Casa Civil deu o aval oficial para que o sindppesp-SP criasse o projeto, que em seguida será entregue ao governador Geraldo Alckmin, mas que antes deve ser aprovado por  Lourival Gomes. Por fim, o projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

 

Alckmin pede estudo de impacto: a reportagem do sindppesp-SP obteve a informação de que governador já solicitou ao secretário Lourival Gomes um estudo de impacto para saber o quanto a redução das classes poderá gerar de custo ao Estado. O prazo solicitado pelo governador foi de 15 dias.

 

Sobre o projeto:

 

Em primeiro lugar, o sindppesp-SP deixa claro que, o que foi acordado com o secretário da Casa Civil diz respeito somente ao projeto que trata da redução das classes, que deverá passar de oito para seis, caso o governo atenda o pedido do sindppesp-SP. No entanto, o projeto elaborado pelo sindicato esboça outras reivindicações e correções de algumas injustiças praticadas contra os ASPs.

 

O projeto elaborado é mais amplo do que aquilo que foi conversado com o secretário, no entanto, o sindppesp-SP tem a plena consciência de que o governo não atenderá o projeto em sua totalidade. Mesmo assim, o sindppesp-SP elaborou o documento e espera que o governo se sensibilize com as injustiças cometidas contra a categoria e atenda o projeto. Seguem alguns pontos abordados no projeto.

 

De acordo com o artigo 1º do projeto, a carreira dos agentes de segurança penitenciária deverá ser composta de seis classes para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos nas unidades prisionais. Também prevê a instituição de uma classe especial, com valor do vencimento correspondente aos ganhos do ASP VI, acrescido de um abono de 10% que terá por objetivo remunerar o servidor na oportunidade de sua aposentadoria.

 

Ainda em relação ao assunto, o servidor que na data de sua aposentadoria contar com, no mínimo, 1/3 do interstício em uma das seis classes, desde que em efetivo exercício, fará jus a se aposentar na classe imediatamente superior.

 

Em relação aos vencimentos de cada classe, o projeto exclui duas classes (I e II) e acrescenta 10% no valor de cada classe anterior para se obter o vencimento da classe seguinte. Vale lembrar ainda que essa diferença deverá sempre ser respeitada, e jamais deve ocorrer valor inferior a 10% entre as respectivas classes. Confira tabela abaixo: (Valores elaborados já conforme PLC 33/2013 em tramitação na Alesp).

 

Denominação do Cargo       

Valor mensal

Agente de Segurança Penitenciária I

R$1.325,84

Agente de Segurança Penitenciária II    

R$1.458,42

Agente de Segurança Penitenciária III

R$1.604,26

Agente de Segurança Penitenciária IV

R$1.764,68

Agente de Segurança Penitenciária V

R$1.941,14

Agente de Segurança Penitenciária VI

R$2.135,25

 

Outro aspecto tratado no projeto diz respeito à promoção, a ser realizada semestralmente e alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. Os interstícios mínimos para fins de promoção por antiguidade são de três anos para as classes II e III e de quatro anos para as classes IV e V.

 

O projeto também trata das trocas de plantão, que nunca poderão ser superior oito por mês, desde que a carga horária seguida de trabalho não ultrapasse 24h seguidas. O texto também destaca que em caso de convocação por necessidade de serviço, os ASPs farão jus ao afastamento do trabalho por tempo igual ao trabalhado. O Servidor que optar pela aposentadoria especial terá direito à paridade e à integralidade da remuneração, previstas na Constituição Federal.

 

 

Projeto na íntegra:

 

Lei Complementar nº          , de         de                                 de  2013

 

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas.

 

O Governador do Estado de São Paulo:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

O Artigo 1º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.”

 

§ 1º – Fica instituída a CLASSE ESPECIAL, cujo valor do vencimento corresponderá ao valor do vencimento do ASP VI acrescido de um ABONO de 10% que terá por objetivo remunerar o servidor quando de sua aposentadoria, independente da modalidade em que esta foi instituída.

 

§ 2º – O servidor que na data de sua aposentadoria contar com, no mínimo, 1/3 do interstício em uma das classes de que trata o art.1º desta lei, desde que em efetivo exercício, fará jus a aposentar-se na classe imediatamente superior á que encontra-se lotado.

 

§ 3º – O instituído no paragrafo anterior não se aplica ao Servidor que, na data de sua aposentadoria estiver classificado na casse VI, por enquadrar-se no previsto no § 1º . 

 

§ 4º – Os Agentes de Segurança Penitenciária que, na data da vigência desta lei, já encontrarem-se aposentados faram jus ao instituído pelo § 1º .

 

Artigo 2º – Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único – Os valores de vencimento entre as classes, de que trata o anexo do caput deste artigo, bem como, o vencimento da classe especial de que trata o § 1º, do art. 1º, desta lei, deverão respeitar uma DIFERENÇA, NUNCA INFERIOR A 10%, entre as respectivas classes.

 

Artigo 3º – A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subsequentes, para a classe imediatamente superior, se processará por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

 

Parágrafo único – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.

 

Artigo 4º – A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.

 

Parágrafo único – Os interstícios mínimos para fins de promoção por antiguidade são de:

 

1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;

2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;

 

Artigo 5º  – No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, que deverá ser obrigatoriamente por antiguidade, o titular de cargo ou ocupante de função -atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:

 

I – contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;

 

II – estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.

 

§ 1º – O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º – A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

 

§ 3º – A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data da publicação desta Lei Complementar

 

Artigo 6º – Será permitido aos Servidores de que trata esta lei, realizarem trocas de plantão, nunca superior a 8  (oito) por mês, desde que, sua carga horária seguida de trabalho não ultrapasse 24h, seguidas.

 

Parágrafo único – Para usufruir o direito acima, os servidores não poderão, no mês anterior ao da pretensão, contar com faltas justificadas ou injustificadas.

 

Artigo 7º  – Os Agentes de Segurança Penitenciária que forem convocados por necessidade de serviço farão jus a afastamento do trabalho por tempo igual ao trabalhado excepcionalmente em atendimento á convocação.

 

Parágrafo Único – Para usufruir o tempo referido no caput deste artigo, o servidor solicitará ao seu superior imediato que concederá referido afastamento considerando a necessidade de serviço, não podendo tal escala ultrapassar o prazo máximo de 30 dias a contar da data da convocação.

 

Artigo 8º  – O Servidor que optar pela aposentadoria especial de que trata a Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio 2010, terá direito á paridade e á integralidade da remuneração previstas na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Os servidores que, na data da promulgação desta lei, encontrarem-se aposentados na forma da referida Lei Complementar passarão a usufruir os mesmos direitos referidos no caput, retroagindo este direito á data que se deu a aposentadoria.

 

Artigo 9º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº      , de   de          de 2013

 

 

Denominação do Cargo                     Valor mensal

 

Agente de Segurança Penitenciária I              1.325,84

Agente de Segurança Penitenciária II            1.458,42       

Agente de Segurança Penitenciária III          1.604,26

Agente de Segurança Penitenciária IV         1.764,68

Agente de Segurança Penitenciária V           1.941,14

Agente de Segurança Penitenciária VI         2.135,25

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, da forma como está prescrita, vem causando inúmeras injustiças aos Agentes de Segurança Penitenciária, já que, ao prever 8 classes, com  interstícios de 03, 04 e 05 anos de efetivo exercício, para promoção causa  a aberração de um ASP chegar ao direito á aposentar-se, mesmo sendo um exemplo profissional, sem atingir a classe máxima (ASP VIII). Desse modo, a alteração do art. 1º, reduzindo de 8 para 6 classes, visa corrigir estas distorções, criando condições para que haja, na primeira promoção, após a publicação desta lei, uma promoção por antiguidade onde poderão ser corrigidas tais distorções e se reclassificar todos os integrantes da Categoria á real classe em que deveria estar, de acordo com seu interstício (tempo de serviço).

 

O § 1º , corrigindo uma injustiça histórica, cria um instituto chamado CLASSE ESPECIAL, cujo objetivo é premiar o servidor penitenciário pelos bons serviços prestados quando este busca sua aposentadoria. O dispositivo concede um Plus financeiro de, no mínimo, 10% do valor da remuneração paga a servidor de classe VI. Salientamos que o instituto da CLASSE ESPECIAL já é concedido aos policiais civis e policias militares, sendo, pois, completamente possível e justo sua implantação á Categoria. 

 

O § 2º, da mesma forma, visa criar mecanismos de valorização e retribuição á experiência profissional, dando um prêmio, via promoção, ao servidor, na data de sua aposentadoria. Dessa forma, desde que tenha trabalhado efetivamente, no mínimo, 1/3 (um terço) do interstício da classe em que se encontra no momento da aposentadoria o servidor fará jus a promoção á classe imediatamente posterior, por uma questão de justiça.

 

O § 4 objetiva estender o direito, ora instituído, aos servidores já aposentados. Conforme preceito constitucional, o salário do aposentado e pensionista deve manter paridade e integralidade com o do servidor da ativa. Nada mais justo que aqueles que já serviram a sociedade tenham reconhecimento do Estado e, estender os direitos dos servidores da ativa aos aposentados corrige uma injustiça histórica.

 

O parágrafo único do art. 2º, objetiva criar mecanismo para que os valores do vencimento de cada classe respeite um limite mínimo de 10% sobre a classe imediatamente anterior. O dispositivo busca manter uma diferença justa entre uma classe e a outra com o objetivo impedir o achatamento salarial, fazer justiça àquele servidor que devido ao tempo e dedicação mereceu ser promovido e, ainda, servir de incentivo real á dedicação ao trabalho na busca de conseguir a promoção.

 

O Artigo 5º, seus parágrafos e incisos, visam disciplinar a primeira promoção a ser realizada após a promulgação desta lei que, necessariamente, deverá ser por antiguidade e que deverá ser única á toda categoria. Tem por objetivo reclassificar todos os Agentes de Segurança Penitenciária com base nesta lei e promover, por antiguidade e de acordo com o tempo real de efetivo exercício, TODOS á classe que deveria encontrar-se, corrigindo o erro da lei anterior.

 

Visa o Artigo 6º, criar mecanismo legal para que os Agentes de Segurança Penitenciária possam realizar trocas de plantões de maneira coerente, estipulando um limite máximo de trocas, bem como, o tempo máximo seguido de trabalho que será permitido, além de determinar regras para a aquisição do direito, conforme prescreve o parágrafo único. Tal dispositivo, além de disciplinar a questão, visa dar segurança jurídica a inúmeros servidores que trabalham longe de seus lares e buscam um modo justo de passarem um maior tempo perto dos familiares.

 

O Artigo 7º  busca corrigir uma injustiça, acabando com as convocações sem compensação. A convocação por necessidade de serviço imposta ao servidor deve ser recompensado e este dispositivo visa disciplinar esta forma de compensação do período trabalhado pondo fim a uma injustiça histórica.

 

O Artigo 8º regulamenta a Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio 2010, instituindo a PARIDADE e a INTEGRALIDADE de direitos remuneratórios aos servidores que optarem em aposentar-se por esta legislação, além de, por força do parágrafo único, estender aos já aposentados por esta lei os mesmos direitos. Apesar de ser um avanço, esta lei, ao não prever a paridade e a integralidade de remuneração entre aposentados e servidores da ativa, além de ferir preceito constitucional, causa uma injustiça irreparável àqueles que deram sua saúde em prol da sociedade e, no momento da aposentadoria, veem seus salários serem corroídos. Eis, portanto, o motivo imperioso de se corrigir tal injustiça implantando-se tal dispositivo normativo.

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