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Resolução fixa indicadores para lotação máxima nos estabelecimentos penais

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O Diário Oficial da União publicou uma resolução, do presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe sobre indicadores para fixação de lotação máxima nos estabelecimentos penais.

Na publicação, o Conselho recomenda que a capacidade total de vagas no sistema prisional, por unidade federativa, observe o critério universal de proporcionalidade do número de presos por 100 mil habitantes.

Conforme a recomendação, as unidades prisionais masculinas com lotação incompatível e superlotação superior a 137,5% da capacidade, o gestor do poder Executivo deverá oficiar o representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização, designado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e propor providências para ajustar o excesso, tendo em vista que a superlotação atingiu o indicador extremo, além do limite máximo da capacidade. Deverá ser formado um Comitê Colegiado com juízes, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Penitenciário e da comunidade com o objetivo de discutir a implementação de um plano de redução da superlotação.

De acordo com o documento, o indicador de 137,5% é uma linha de corte para controle da superlotação de unidades penais masculinas e que exige um plano de redução da superlotação, com metas a serem fixadas e atingidas pelas autoridades competentes. “No Brasil, o percentual de 137,5% do número de vagas equivale, num presídio de 800 presos com capacidade de 8 presos por cela a admitir superlotação de até 11 presos por cela”, descreve a resolução.

Ainda segundo o documento, qualquer extrapolação da capacidade, observada a partir dos dados do CadUPL (Resolução 2 do CNPCP), o diretor da unidade penal deve emitir um alerta por via eletrônica ao juiz responsável pela Execução Penal, Conselho da Comunidade, Defensoria Pública, OAB e Ministério Público.

“Nas unidades penais masculinas, quando a lotação exceder 10% da sua capacidade, o dirigente da unidade penal deverá comunicar formalmente o Juiz da Execução Penal, o Supervisor do GMF e o Presidente do Conselho Penitenciário dando conhecimento do fato e solicitando providências”, descreve.

A resolução aponta que fica vedado estabelecer limite máximo que exceda o número de camas individuais disponíveis no estabelecimento penal, bem como, a inclusão no computo do limite máximo o número de colchões improvisados no chão do estabelecimento penal.

O texto destaca que o limite máximo de capacidade dos estabelecimentos penais, atendendo a sua natureza e peculiaridade, construídos a partir da vigência da resolução 09/2011, com recursos exclusivamente federais, é de “300 presos para penitenciária de segurança máxima; 800 apenados para penitenciária de segurança média; 1.000 apenados na Colônia agrícola, industrial ou similar; 300 apenados em centro de observação criminológica; 800 presos em cadeia pública”.

Segundo dados disponíveis na Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), das 166 unidades prisionais, a maioria está com a capacidade bem acima do limite. Veja o exemplo de algumas unidades, de acordo os dados da SAP:

– Penitenciária de Álvaro de Carvalho: capacidade de 873 – população de 2000

– Penitenciária de Andradina: capacidade de 829 – população de 1936

– Penitenciária I de Balbinos: capacidade de 844 – população de 1882

– Penitenciária de Bernardino de Campos: capacidade: 847 – população: 1736

– Penitenciária de Capela do Alto: capacidade: 847 – população: 1736

– Penitenciária I de Franco da Rocha: capacidade: 914 – população: 1957

– Penitenciária de Getulina: capacidade 857 – população: 1939

– Penitenciária de Junqueirópolis: capacidade: 873 – população: 1974

– Presidente Prudente: capacidade: 696 – população: 1292

– CDP de Americana: capacidade: 640 – população: 1193

– CDP de Campinas: capacidade: 822 – população: 1739

– CDP de Diadema: capacidade: 613 – população: 1211

– CDP I de Guarulhos: capacidade: 844 – população: 2111

– CDP II de Guarulhos: capacidade: 841 – população: 1835

– CDP de Hortolândia: capacidade: 844 – população: 1720

– CDP de Piracicaba: capacidade: 514 – população: 1189

– CDP de Praia Grande: capacidade: 564 – população: 1170

– CDP I de Pinheiros: capacidade: 521 – população: 1246

– CDP II de Pinheiros: capacidade: 517 – população: 1442

– CDP III de Pinheiros: capacidade: 572 – população: 1324

– CDP de Vila Independência: capacidade: 828 – população: 2052

Para o presidente do sindppesp-SP, Daniel Grandolfo, “mesmo que não tenha força de lei, a resolução serve de alerta para o sistema penitenciário de São Paulo”, disse. Grandolfo disse ainda que o sindppesp-SP encaminhou ofício ao secretário de Estado da Administração Penitenciária, Lourival Gomes, solicitando que a resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sobre indicadores para fixação de lotação máxima, seja considerada nas unidades prisionais do Estado.

De acordo com o presidente, o sindppesp-SP apresentou uma denúncia e pediu a investigação do Ministério Público Estadual sobre a superlotação nas unidades e a criação de vagas “contabilizando estruturas que abrigam presos transitórios e temporários como enfermarias, selas disciplinares, selas de seguros e inclusão como selas habitacionais”, descreve.

“Não só os encarcerados, mas todos os agentes de segurança penitenciária sofrem com os prejuízos de uma superlotação, ocasionando grandes danos na realização do trabalho, como a falta de segurança, sobrecarga no trabalho, não podendo o agente de segurança realizar um bom atendimento, além dos prejuízos psicológicos causados pelo stress do trabalho que realiza, isso sem falar das rebeliões que assolam o sistema prisional”, aponta o documento.

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