SAP nega porte de arma a ASP por condenação, mas sindppesp conquista na Justiça o direito do filiado

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) conceda a emissão da carteira de identidade funcional com porte de arma de fogo a um agente de segurança penitenciária (ASP) que exerce suas funções no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Vila Independência, na Capital.

A SAP havia negado o porte ao agente penitenciário com o fundamento de o servidor ter sido condenado criminalmente com sentença judicial transitada em julgado. A pena, substituída por prestação de serviços à comunidade em 2011, foi julgada extinta pelo seu integral cumprimento. Conforme a Justiça, a condenação criminal do impetrante sequer pode ser considerada para fins de reincidência.

O Jurídico do sindppesp-SP destacou que o filiado necessita do porte da arma de fogo para sua segurança e de seus familiares, já que exerce uma profissão de risco. Destacou ainda que o ASP cumpriu todas as exigências legais para obter o registro da arma de fogo e que, portanto, não há razão para que o porte lhe seja negado.

Entenda a negativa e a decisão: De acordo com a decisão, o fundamento para o indeferimento pedido do impetrante foi o disposto no art. 19, III, da Resolução SAP n. 11/16. Relata ainda que o art. 12, caput, da Resolução SAP n. 108/2016, que reeditou com alterações a Resolução SAP n. 11/16, prevê que "será expedida uma Carteira de Identidade para porte de arma de fogo com validade de 3 anos, somente ao interessado que não estiver respondendo a processo criminal ou processo administrativo disciplinar, e nem problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda que eventualmente ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo".

O art. 19, III, da Resolução SAP n. 11/16, por sua vez, dispunha o seguinte: "Art. 19. Será cassada a Carteira de Identidade Funcional concedida nos termos desta Resolução quando seu titular: (…) III – For condenado criminalmente com sentença judicial transitada em julgado; (…)". Posteriormente, tal Resolução foi reeditada com alterações pela Resolução SAP-105/16, cujo art. 17 traz determinação muito semelhante: "Art. 17. Será cassada a Carteira de Identidade Funcional concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito nos termos desta Resolução quando o interessado: (…) III – For condenado criminalmente com sentença judicial transitada em julgado;(…)".

O texto da decisão aponta que, se extrai da leitura de tais dispositivos, que o porte de arma não será concedido ao servidor público que estiver a responder por processo criminal, o que se entende por processo criminal em curso desde a data do recebimento da denúncia até o término dele pelo trânsito em julgado. Com efeito, estar a responder por processo criminal envolve o período em que se é processado e que antecede a condenação até aquele em que se finda o curso processual, sendo que, se dele advir condenação transitada em julgado, tal proibição de porte se estenderá necessariamente, no mínimo, à data em que ocorrer a extinção da pena, seja pelo seu cumprimento, seja por outra causa de extinção (afinal, se só o processo criminal impede a emissão do porte de arma, com maior razão prevalecerá este óbice ou impedimento em havendo condenação nele). E já após a concessão daquele porte de arma de fogo, será esse cassado se o funcionário vier a ser condenado criminalmente por sentença transitada em julgado. Da análise das duas hipóteses previstas pelas Resoluções, conclui-se que, primeiramente, pretende a Administração vedar a concessão do porte de arma de fogo ao Agente de Segurança Penitenciária que ainda esteja sendo processado criminalmente (proibição que se estenderá em havendo condenação) e, em um segundo momento, visa ela impedir que aquele Agente que já tenha o porte continue a ostentá-lo após ser considerado definitivamente culpado por infração penal. Mas certo é que não abarca qualquer das previsões legais o Agente que já tenha sido condenado pelo Juízo Criminal e já tenha cumprido a sua pena, superando, inclusive, o prazo legal para fins de considerar tal condenação como apta a gerar reincidência. Ou seja, não está ele nem na primeira situação, na qual ainda está a responder ao processo criminal, e nem na segunda, em que ele já tem o porte de arma de fogo, mas vem a ser condenado definitivamente por crime praticado, não tendo ainda terminado o cumprimento da pena imposta. As condenações criminais, embora de inegável gravidade, não podem marcar o condenado pelo resto de seus dias. Tanto assim é que o art. 64 do Código Penal prevê que, cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, não há mais se falar em reincidência. Então, mesmo do ponto de vista criminal, há lapso temporal determinado para que uma condenação cuja pena já tenha sido cumprida deixe de surtir efeitos negativos ao condenado, o que se dirá, então, se analisarmos a questão sob óticas outras, como ocorre no presente caso. […].

Em 2011, julgada extinta foi a pena imposta ao autor pelo seu integral cumprimento. O impetrante, então, ostenta realmente condenação criminal transitada em julgada, porém, já cumpriu ele a pena imposta, a qual foi, inclusive, julgada extinta há mais de cinco anos. A condenação criminal do impetrante, portanto, sequer pode ser considerada para fins de reincidência, daí não ser razoável que o possa para obstar a concessão de porte de arma de fogo de uso pessoal por ser Agente de Segurança Penitenciária. Não pode o impetrante sofrer eternamente as consequências da condenação criminal sofrida anos atrás, até porque está quite com a Justiça, tendo cumprido sua pena integralmente há mais de cinco anos. Desse modo, não se amolda o caso do impetrante a qualquer das restrições impostas pelas Resoluções SAP ora tratadas quanto ao porte de arma de fogo, sendo que o ato ora impugnado foi ilegal e desprovido de razoabilidade. De rigor, destarte, a concessão da segurança, não se exigindo aqui reabilitação criminal como prevista no Código Penal (arts. 93 e 94) e no Código de Processo Penal (arts. 743 a 750) ante o decurso de mais de cinco anos após a extinção da pena. III Posto isto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, não havendo óbice outro e se preenchidos os demais requisitos (logo, em sendo a condenação adiante referida a única razão pela qual não poderia ele receber o documento), expeça a Carteira de Identidade Funcional com porte de arma de fogo ao impetrante, não suscitando como óbice a tanto a condenação criminal sofrida por ele no processo criminal […].

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