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SAP se reúne com Exército para padronizar procedimentos de compra de armas de calibre restrito na indústria por ASPs

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O secretário da Administração Penitenciária, Lourival Gomes, esteve reunido com representantes do Exército para tratar da padronização dos procedimentos para compra de arma de fogo, de uso restrito, pelos agentes de segurança penitenciária (ASP) na indústria.

“Fomos muito bem recebidos pelos representantes das Forças Armadas, ficando estabelecido que não medirão esforços para contribuir para a segurança dos valorosos servidores do sistema penitenciário paulista”, descreve  o secretário em ofício encaminhado ao sindppesp-SP.

O procedimento definido na reunião apontou que: “não há limite de pastas para protocolizar junto ao atendimento realizado no Quartel General do Ibirapuera; Os responsáveis podem comparecer às terças-feiras, das 09:30 às 11:00 horas e das 13:00 às 15:00 horas, para protocolar processos; Será disponibilizado um guichê exclusivo para atendimento dos órgãos públicos, sem a necessidade de agendamento prévio”.

O secretário foi acompanhado na reunião pelos coronéis Alfredo Donizete Rodrigues de Souza e Francisco Oliveira e Silva, do Departamento de Inteligência e Segurança da SAP. O Exército foi representado pelo general de Divisão e comandante da 2ª Região Militar, Adalmir Manoel Domingos, o coronel e chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2), Marcos Aurélio Zeni, e o coronel e chefe do Estado-Maior da 2ª Região Militar, Marcelo Martins.

A regulamentação do porte de calibre restrito, concedida aos agentes penitenciários, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31/3/2015.

Conforme a regulamentação, os agentes penitenciários poderão adquirir, para uso particular, uma arma de uso restrito, nos calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo. Em relação as munições, a quantidade anual máxima permitida será 50 unidades.

A norma também indica que, o proprietário que tiver a arma extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente poderá adquirir outra de uso restrito após a comprovação, por meio de apuração, de que não houve imperícia, imprudência e negligência por parte do proprietário.

No caso de falecimento, exoneração ou cassação do porte, a arma de fogo de uso restrito será recolhida pelo diretor geral da unidade prisional de classificação, no prazo de 60 dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte.

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