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Secretaria aplica ao servidor ADILSON DA SILVA SANTOS, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, classificado atualmente na Penitenciária “Luís Aparecido Fernandes”, de Lavínia, a penalidade de 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, convertidos em multa

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PORTARIAS DO CHEFE DE GABINETE, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

09 de agosto – 2024
O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, à vista dos elementos de instrução constantes dos autos e da análise do farto conjunto probatório que os compõem, e considerando ainda o contido nas conclusões alçadas no Relatório Final PPD n.º 1521/2023, elaborado pelo d. Procurador do Estado, às fls. 180/184, acolhido pela d. Procuradora do Estado Assistente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, à fl. 185, e da manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, às fls. 186/189, nos autos do PROCESSO SPDOC/SAP N.º 176850/2022, APLICA ao servidor ADILSON DA SILVA SANTOS – RG. 26.414.927-0, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, classificado atualmente na Penitenciária “Luis Aparecido Fernandes” de Lavínia, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Oeste do Estado, a penalidade de 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, convertidos em multa, termos do artigo 251, inciso II e 254, caput e § 2º da Lei n.º 10.261/68, por violação aos deveres expressos no artigo 241, incisos II, VI e XII, do mesmo Diploma Legal.

O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e com base na manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete (fls. 124/128), nos autos do Processo SPDOC/SAP N.º 950975/2021, APLICA ao servidor MARCOS ACCIARDO, RG. 25.439.603-3, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível II, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos na Penitenciária Feminina Sant’Ana, a penalidade de SUSPENSÃO de 10 (DEZ) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, em decorrência da violação dos deveres contidos no artigo 241, incisos III, IX e XIII da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03, c.c. artigo 11, inciso I, da Resolução SAP n.º 89/2012, e o artigo 28, da Lei n.º 9.503/97, com fundamento nos artigos 251, inciso II e 254, “caput”, §2º, do mesmo Diploma Legal Estatutário.

José Carlos de Oliveira – Kako

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