À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e, considerando a manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, acolhida pelo Sr. Chefe de Gabinete, e com base nos princípios da autotutela e indisponibilidade do interesse público, no uso da competência a mim atribuída pelo artigo 272, da Lei n.º 10.261/68, determino a instauração de SINDICÂNCIA, em desfavor da servidora M.H.M.R.,RG. N.º 29.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe V, do SQC-III-QSAP, classificada à época dos fatos na Penitenciária de Bernardino de Campos, por violação, em tese, ao disposto nos artigos 28 e 29, da Lei n.º 9.503/97, infringindo, assim, seus deveres funcionais, insculpidos no artigo 241, incisos III, IX e XIII, sujeitando-se as penalidades do artigo 251, incisos I a III, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68.
José Carlos de Oliveira – Kako
