À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, nos termos do § 4º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, conheço do recurso interposto pelo interessado Rogerio Viana Rodrigues, RG. 33.569.895-5, às fls. 232/240, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a ocorrência da falta funcional cometida pelo recorrente, não sendo, portanto, capazes de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 218, publicada no Diário Oficial de 21 de setembro de 2023, à fl. 219, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se.
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