29 de outubro – 2024
Deixando de conhecer do recurso interposto pelo interessado ROGÉRIO HONÓRIO – RG: 20.878.277-1, às fls. 203/217, eis que intempestivo, conforme regramento insculpido no artigo 312, §1º, do citado Diploma Legal, sendo certo que, fosse o caso de conhecê-lo, o que se admite apenas para fins de argumentação, seria para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que as alegações trazidas no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a gravidade da conduta praticada pelo recorrente, não sendo, portanto, capazes de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 195, publicada no Diário Oficial de 10 de maio de 2024, à fl. 196, à qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Dê-se ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, para as anotações e fins de sua competência, e após, ao arquivo. (Processo SPDOC/SAP N.º 1340760/2020 – Advogado: Dr. Marco Aurélio Costa dos Santos – OAB/SP 257.036).
José Carlos de Oliveira – Kako
