Secretário recebe projeto de redução das classes elaborado pelo sindppesp

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Em reunião realizada na tarde desta terça-feira (8), às 15h, na Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), entre diretores do sindppesp-SP e o secretário Lourival Gomes, foi apresentado e discutido o projeto de reestruturação da carreira dos agentes de segurança penitenciária (ASP).

 

Além do presidente do sindppesp-SP, Daniel Grandolfo, também estiveram presentes na reunião os diretores Cícero Félix (Secretário-Geral) e Rozalvo José da Silva (Diretor Jurídico). O Sindesp e o Sindcop também estão juntos com sindppesp-SP e participaram da reunião. Apesar de convidado, o Sifuspesp não compareceu em nenhuma das reuniões.

 

 

O projeto foi elaborado pelo Diretor Jurídico do sindppesp-SP, Rozalvo José da Silva, que foi quem também apresentou a proposta ao secretário durante a reunião na SAP.

 

Apesar de o projeto abranger diversas reivindicações importantes e necessárias para a categoria, o secretário se negou a receber o documento em sua forma mais ampla e alegou que aceitaria apenas aquilo que havia sido conversado com o secretário da Casa Civil, Edson Aparecido, que se reuniu com Grandolfo no último dia 30.

 

Assim, o projeto publicado na reportagem anterior, contendo nove artigos, passa a ter validade oficial apenas dos artigos 1º ao 5º, que é o que foi conversado anteriormente com a Casa Civil.

 

O projeto com os cinco artigos foi entregue a Lourival Gomes que já repassou o documento para análise de impacto financeiro junto ao Diretor Técnico de Departamento do DRHU, José Benedito da Silva, que apresentará os resultados ao secretário.

 

Na sequência, Gomes disse que se reunirá com os secretários da Gestão Pública, Davi Zaia, da Casa Civil, Edson Aparecido e da Fazenda, Andrea Sandro Calabi, para apresentação e última análise. Em seguida apresentarão o projeto ao governador que deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). (Confira abaixo o projeto com os cinco artigos entregue ao secretário Lourival Gomes)

 

Projeto na íntegra:

Lei Complementar nº          , de         de                                 de  2013

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

O Artigo 1º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.”

 

§ 1º – Fica instituída a CLASSE ESPECIAL, cujo valor do vencimento corresponderá ao valor do vencimento do ASP VI acrescido de um ABONO de 10% que terá por objetivo remunerar o servidor quando de sua aposentadoria, independente da modalidade em que esta foi instituída.

 

§ 2º – O servidor que na data de sua aposentadoria contar com, no mínimo, 1/3 do interstício em uma das classes de que trata o art.1º desta lei, desde que em efetivo exercício, fará jus a aposentar-se na classe imediatamente superior á que encontra-se lotado.

 

§ 3º – O instituído no paragrafo anterior não se aplica ao Servidor que, na data de sua aposentadoria estiver classificado na casse VI, por enquadrar-se no previsto no § 1º .

 

§ 4º – Os Agentes de Segurança Penitenciária que, na data da vigência desta lei, já encontrarem-se aposentados faram jus ao instituído pelo § 1º .

 

Artigo 2º – Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único – Os valores de vencimento entre as classes, de que trata o anexo do caput deste artigo, bem como, o vencimento da classe especial de que trata o § 1º, do art. 1º, desta lei, deverão respeitar uma DIFERENÇA, NUNCA INFERIOR A 10%, entre as respectivas classes.

 

Artigo 3º – A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subsequentes, para a classe imediatamente superior, se processará por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

 

Parágrafo único – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.

 

Artigo 4º – A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.

 

Parágrafo único – Os interstícios mínimos para fins de promoção por antiguidade são de:

 

1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;

2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;

 

Artigo 5º  – No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, que deverá ser obrigatoriamente por antiguidade, o titular de cargo ou ocupante de função -atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:

 

I – contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;

 

II – estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.

 

§ 1º – O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º – A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

 

§ 3º – A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data da publicação desta Lei Complementar

 

 

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº      , de   de          de 2013

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR MENSAL

Agente de Segurança Penitenciária I

1.325,84

Agente de Segurança Penitenciária II            

1.458,42      

Agente de Segurança Penitenciária III             

1.604,26

Agente de Segurança Penitenciária IV             

1.764,68

Agente de Segurança Penitenciária V             

1.941,14

Agente de Segurança Penitenciária VI             

2.135,25

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, da forma como está prescrita, vem causando inúmeras injustiças aos Agentes de Segurança Penitenciária, já que, ao prever 8 classes, com  interstícios de 03, 04 e 05 anos de efetivo exercício, para promoção causa  a aberração de um ASP chegar ao direito á aposentar-se, mesmo sendo um exemplo profissional, sem atingir a classe máxima (ASP VIII). Desse modo, a alteração do art. 1º, reduzindo de 8 para 6 classes, visa corrigir estas distorções, criando condições para que haja, na primeira promoção, após a publicação desta lei, uma promoção por antiguidade onde poderão ser corrigidas tais distorções e se reclassificar todos os integrantes da Categoria á real classe em que deveria estar, de acordo com seu interstício (tempo de serviço).

 

O § 1º , corrigindo uma injustiça histórica, cria um instituto chamado CLASSE ESPECIAL, cujo objetivo é premiar o servidor penitenciário pelos bons serviços prestados quando este busca sua aposentadoria. O dispositivo concede um Plus financeiro de, no mínimo, 10% do valor da remuneração paga a servidor de classe VI. Salientamos que o instituto da CLASSE ESPECIAL já é concedido aos policiais civis e policias militares, sendo, pois, completamente possível e justo sua implantação á Categoria.

 

O § 2º, da mesma forma, visa criar mecanismos de valorização e retribuição á experiência profissional, dando um prêmio, via promoção, ao servidor, na data de sua aposentadoria. Dessa forma, desde que tenha trabalhado efetivamente, no mínimo, 1/3 (um terço) do interstício da classe em que se encontra no momento da aposentadoria o servidor fará jus a promoção á classe imediatamente posterior, por uma questão de justiça.

 

O § 4 objetiva estender o direito, ora instituído, aos servidores já aposentados. Conforme preceito constitucional, o salário do aposentado e pensionista deve manter paridade e integralidade com o do servidor da ativa. Nada mais justo que aqueles que já serviram a sociedade tenham reconhecimento do Estado e, estender os direitos dos servidores da ativa aos aposentados corrige uma injustiça histórica.

 

O parágrafo único do art. 2º, objetiva criar mecanismo para que os valores do vencimento de cada classe respeite um limite mínimo de 10% sobre a classe imediatamente anterior. O dispositivo busca manter uma diferença justa entre uma classe e a outra com o objetivo impedir o achatamento salarial, fazer justiça àquele servidor que devido ao tempo e dedicação mereceu ser promovido e, ainda, servir de incentivo real á dedicação ao trabalho na busca de conseguir a promoção.

 

O Artigo 5º, seus parágrafos e incisos, visam disciplinar a primeira promoção a ser realizada após a promulgação desta lei que, necessariamente, deverá ser por antiguidade e que deverá ser única á toda categoria. Tem por objetivo reclassificar todos os Agentes de Segurança Penitenciária com base nesta lei e promover, por antiguidade e de acordo com o tempo real de efetivo exercício, TODOS á classe que deveria encontrar-se, corrigindo o erro da lei anterior.

 

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