O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) concedeu parecer favorável em ação ingressada pelo sindppesp-SP, que solicitou o direito a aposentadoria de um filiado, com integralidade e paridade, além da manutenção do servidor na classe no momento da aposentadoria.
A ação foi ingressada pelo Departamento Jurídico da sede estadual do sindppesp-SP, pelo advogado Carlos Eduardo Peretti, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev). O sindppesp-SP obteve parecer favorável em primeira instância e tanto a Fazenda quanto a SPPrev contestaram a ação com recurso.
O agente de segurança penitenciária (ASP) que conquistou o direito (por questões de segurança, não divulgamos nomes) tem 55 anos de idade, tendo ingressado no serviço público em 1990, portanto, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e tem 32 anos de tempo de serviço, fazendo assim jus a aposentadoria especial.
A Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, em seu Artigo 1º, dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de agente de segurança penitenciária. No Artigo 2º, a lei aponta que “os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo”.
Com o reconhecimento da Justiça pelo direito do filiado do sindppesp-SP, o sindicato mostra mais uma vez a força da representatividade junto aos agentes penitenciários.
